Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA MG, pelo prazo da prestação dos serviços outorgados,
isenta de todos os tributos municipais que incidam sobre os serviços
prestados, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda,
sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data
da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas
posteriormente, bem como do pagamento de royalties, isenção esta que será
extensível àqueles criados durante a prestação dos serviços.
§ 1º
A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas
municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e
a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
§ 2º
A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de
vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros
bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"