Lei nº 793, de 13 de abril de 1999
Art. 1º.
O povo, por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
I –
Desconto de 30% (trinta por cento), para pagamento integral com vencimento em 30/06/99;
II –
Parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais com desconto de 20% (vinte por cento), no valor de cada uma, a ser concedido no ato do pagamento até no dia de seu vencimento, ou seja, em 30/06/99 para a 1ª parcela.
Parágrafo único
O parcelamento sob prescrição, deverá ser requerido até a data de 30/06/99.
Art. 2º.
Esta lei, após a publicação, vigorará até 30/09/99.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário
"Este texto não substitui o texto original"