Lei nº 794, de 13 de abril de 1999
Art. 1º.
É criado o conselho municipal dos direitos da mulher, vinculado à Assessoria Jurídica, com a finalidade de formular diretrizes e programas e as políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres, e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos direitos da mulher será constituído por 08 (oito) membros, atendida a composição paritária entre governo e Sociedade Civil, na seguinte forma:
Art. 3º.
As representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
As representantes da sociedade civil serão indicadas por cada uma das entidades mencionadas no inciso II do art 2º desta lei.
Art. 5º.
Para cada conselheira titular será escolhida uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências das titulares.
Art. 6º.
A Presidente do CMDM, será eleita pela assembleia, mediante eleição promovida pelas conselheiras.
Art. 7º.
O mandato dos membros do conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e não será remunerado.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
formular políticas públicas e coordenar as ações de governo voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade;
II –
estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade de gênero;
III –
receber, examinar e encaminhar para providências dos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação de gênero em todos os setores da sociedade;
IV –
manter canais permanentes de relacionamento com o movimento social de mulheres, apoiando suas atividades;
V –
promover intercâmbios e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
VI –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência física, sexual e psicológica praticadas contra a mulher, oferecendo apoio para preservação de sua integridade enquanto cidadã;
VII –
orientar os órgãos governamentais sobre as ações referentes às questões de gênero nas suas respectivas áreas;
VIII –
promover campanhas, através dos meios de comunicação, de combate a todo tipo de discriminação de gênero, visando a construção da plena cidadania da mulher;
IX –
promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de gênero nas relações de trabalho, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento ao conjunto de seus servidores;
X –
promover a formação e capacitação do (a) servidor (a) público municipal no planejamento e execução de políticas públicas que incorporem as relações de gênero;
XI –
garantir a implementação, no município, de todas as convenções internacionais que digam respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
XII –
organizar um banco de dados sobre a luta das mulheres no município de Buritis, preservando sua memória histórica e cultural;
XIII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º.
O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 10.
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Assessoria Jurídica do Município e pelas Assessorias Especiais de gabinete.
Art. 11.
A instalação do CMDM será feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, o CMDM elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"