Lei nº 811, de 13 de dezembro de 1999
Art. 1º.
O Plano Plurianual para o triênio acima referido, elaborado na forma do Artigo 165 da Constituição Federal e Artigos 153 a 171 alínea "a" da Constituição Estadual e nos termos da Lei das Diretrizes Orçamentárias, aprovada anteriormente, desdobra-se conforme anexos I e II, que compõem a presente lei.
Art. 2º.
Os recursos destinados ao financiamento das metas previstas no Plano Plurianual para o triênio, são os considerados disponíveis no Orçamento para 2000.
Art. 3º.
Na elaboração das Propostas Orçamentárias anuais no período, serão reajustadas as importâncias e percentuais, podendo em consequência da Receita serem criadas novas, suprimidas ou reformuladas as metas constantes dos anexos desta lei.
Art. 4º.
Os percentuais referentes aos exercícios de 2000/2001 e 2002, estimados a preços de 1.999, serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"