Lei Complementar nº 123, de 27 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Institui planta de valores para cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, na sede da zona urbana do Município de Buritis/MG, no Distrito de São
Pedro do Passa Três, Estância dos Ipês II, bairro Jardim e loteamento Extrema.
Art. 2º.
A base de cálculo para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU
nas localidades a que se refere o art.1º desta lei será a vigente para o exercício de
2017.
§ 1º
A cobrança de IPTU no bairro Jardim e Loteamento Extrema deverão observar
como base de cálculo os valores referentes ao bairro São João para o exercício de
2017.
§ 2º
A cobrança de IPTU do bairro Estância dos Ipês II adotará como referência a base
de cálculo do bairro Estância dos Ipês I para o exercício de 2017.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"