Lei nº 558, de 25 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Buritis para o triênio 1992/1994 elaborado na forma da legislação vigente contendo as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração Municipal para as atividades relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º.
Integram a presente lei os seguintes anexos:
a)
Anexo I - Diretrizes
b)
Anexo II - Objetivos
c)
Anexo III - Metas da Administração
Parágrafo único
Os valores previstos no Quadro de Metas (Anexo III) são estimados a preços de 1992.
Art. 3º.
Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos, serem criadas e/ou suprimidos ou reformulados.
Parágrafo único
As importâncias referentes aos exercícios de 1992/1994 estimadas a preços de 1992, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Buritis, 25 de novembro de 1991.
Maria das Dores Reis Soares
Assessora Especial de Comunicação
Elizeu Nadir José Lopes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 294/91 de 30/09/91. Aprovado em 3ª discussão por 10 votos a favor e 00 votos contra. Sala das Sessões, 4 de novembro de 1991.
"Este texto não substitui o texto original"