Lei nº 559, de 26 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

559

1991

26 de Novembro de 1991

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza concessão de subvenções e contribuições e contém outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis/MG, aprova, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação:

        Transferências a Estados e ao Distrito Federal

         

        Transferência à EMATER

                    16.740.000,00

        Transferência ao PEAE

                    300.000,00

        Transferências a Instit. Multigovernamentais

         

        Transf. à Assoc. Município-AMNOR

                    16.740.000,00

        Subvenções Sociais

         

        Subv. Social ao Sindicato Patronal

                    5.000.000,00

        Subv. Social Sind Trabalhadores Rurais

                    5.000.000,00

        Subv. Social ao Clube D. Bandeirante

                    1.000.000,00

        Subv. Social ao Clube Desp. Buritis

                    1.000.000,00

        Subv. Social Lar dos Velhinhos

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. São Vicente Paulo Asilo

                    10.000.000,00

        Subv. Soc. à Assoc. Comun. Buritis

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Cons. Desenv. Comun. Buritis

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Conselho Com. Vila S. Vicente

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Cons. Comum Vila S. Pedro

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. à Assoc. Comum. Barriguda

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Assoc. Comum. Serra Bonita

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Assoc. Comum. Taquaril

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Assoc. Comum. Vila Israel Pinheiro

                    1.000.000,00

        Subv. Soc. Assoc. Assist. N.. Sra. P. Socorro

                    1.000.000,00

        Centro Comum de Vila Serrana

                    1.000.000,00

        Centro Comum de Vila Maravilha

                    1.000.000,00

        Associação de Moradores de Buritis

                    1.000.000,00

        Contribuições Correntes

         

        Contribuição Corrente ao FEMAN

                    300.000,00

        Contribuição Corrente ao CONASEM

                    500.000,00

        Transferências a Estados e ao Distrito Federal

         

        Transferência à CEMIG

                    5.000.000,00

         

              74.780.000,00

          Art. 2º. 

          É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.

            Art. 3º. 
            Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município a concessão de subvenções e auxílios visar a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
              Art. 4º. 
              O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
                Art. 5º. 
                Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
                  Art. 6º. 
                  As subvenções econômicas destinam-se ao empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.
                    Art. 7º. 
                    As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação do plano de aplicação de recursos.
                      Parágrafo único  
                      Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
                        Art. 8º. 
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
                          Art. 9º. 
                          Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas todas as disposições em contrário.

                             

                            Prefeitura Municipal de Buritis, 26 de novembro de 1991.

                             

                            Maria dos Dores Reis Soares

                            Assessor de Administração

                             

                            Elizeu Nadir Nunes Lopes

                            Prefeito Municipal

                             

                            Projeto de lei nº 295/91 de 30/09/91. Aprovado em 2ª discussão por = 10= votos a favor e =00= votos contra. Modificado pela Emenda nº 01, aprovada em única discussão por =09= votos a favor e =00= votos contra. Sala das sessões, 21 de outubro de 1991.

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"