Lei nº 566, de 13 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

566

1992

13 de Maio de 1992

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL VENDER AÇÕES DA CEMIG, JUNTO A BOLSA DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal vender ações da CEMIG junto à Bolsa de Valores, e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes aprova, e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a proceder a venda de ações da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, junto à Bolsa de Valores.
        Art. 2º. 
        A presente autorização encontra respaldo legal no item "c", inciso II, do artigo 15, seção VI, das Alienações, Capítulo I, das Disposições Gerais do Decreto Lei nº 2.300 de 21/11/86; Alterado pelo Decreto Lei nº 2.348 de 24/7/87 e artigo 25 nº 2, Alínea C, do Título III, Capítulo II, dos Bens do Município, da Lei Orgânica Municipal, observada a legislação específica
          Art. 3º. 

          As ações em questão têm as seguintes características:

           

           ORDSPREFS
          a) Ações em 31.12.9013.533.30216.048.422
          b) Bonificação em 30.04.91 (650%)87.966.463104.314.743
          Totais101.499.765120.363.165
            Parágrafo único  
            O valor nominal de cada ação corresponde a Cr$ 0,01 (um centavo) cada uma, constante dos títulos.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis, 13 de maio de 1992

                 

                Elizeu Nadir José Lopes

                Prefeito Municipal

                 

                Projeto de lei nº 307/92, de 07/04/92. Aprovado em 2ª discussão por 08 votos a favor e 00 votos contra. Sala das Sessões, 4 de maio de 1992.

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"