Lei nº 573, de 16 de julho de 1992
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), convênio próprio objetivando, nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, a filiação previdenciária:
I –
dos servidores investidos em função pública Municipal, respectivamente da Prefeitura, de Entidade Municipal autônoma e da Câmara Municipal.
II –
dos agente (s) político (s) do Município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive vice-prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.
§ 1º
Com a filiação, o Município, sua(s) entidade(s) autônoma(s), o(s) agente(s) político(s) de que trata o inciso II deste artigo, e, os servidores investidos. Em função pública Municipal aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
§ 2º
No caso da entidade Municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o prefeito.
Art. 2º.
A filiação obedecerá aos termos do respectivo convênio e condições fixadas pelo Conselho diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.
Art. 3º.
Ficam autorizadas, à previdência, orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta lei.
Art. 4º.
Observando o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 9380 de 18 de dezembro de 1986, a presente lei, revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 488/89 de 10 de julho de 1989, e entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"