Lei nº 573, de 16 de julho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

573

1992

16 de Julho de 1992

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG).

a A
Dispõe sobre convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG).
    O povo, por intermédio de seus representantes, aprova e, Eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), convênio próprio objetivando, nos termos, limites e condições da Legislação Estadual específica, a filiação previdenciária:
        I – 
        dos servidores investidos em função pública Municipal, respectivamente da Prefeitura, de Entidade Municipal autônoma e da Câmara Municipal.
          II – 
          dos agente (s) político (s) do Município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive vice-prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.
            § 1º 
            Com a filiação, o Município, sua(s) entidade(s) autônoma(s), o(s) agente(s) político(s) de que trata o inciso II deste artigo, e, os servidores investidos. Em função pública Municipal aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
              § 2º 
              No caso da entidade Municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o prefeito.
                Art. 2º. 
                A filiação obedecerá aos termos do respectivo convênio e condições fixadas pelo Conselho diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.
                  Art. 3º. 
                  Ficam autorizadas, à previdência, orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta lei.
                    Art. 4º. 
                    Observando o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 9380 de 18 de dezembro de 1986, a presente lei, revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 488/89 de 10 de julho de 1989, e entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Buritis, M.G., 16 de junho de 1992.

                       

                      Elizeu Nadir José Souza

                      Prefeito Municipal

                       

                      Projeto de lei nº 314/92. Aprovado em 2ª discussão por 10 votos à favor e 00 votos contra. Sala das Sessões.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"