Lei nº 579, de 04 de setembro de 1992
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a proceder à venda de ações da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - junto à Bolsa de Valores.
Art. 2º.
A presente autorização encontra respaldo legal no item C, inciso II, do artigo 15º, seção VI, das Alienações, capítulo I, das Disposições Gerais do decreto lei nº 2.300 de 21/11/86 alterado pelo decreto lei nº 2.348 de 24/07/87 e artigo 25º, nº II, Alínea C, do título III, capítulo II, dos Bens do Município da lei Orgânica Municipal, observada a legislação específica.
Art. 3º.
As ações em questão têm as seguintes características:
a)
Ações Ordinárias Nominativas 1.065.748
b)
Ações Preferenciais Nominativas 1.263.814
Parágrafo único
O valor nominal de cada ação, corresponde a: Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), constantes dos títulos.
Art. 4º.
O montante arrecadado da venda das Ações, será destinado na construção da primeira e segunda etapas do Fórum
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 4 de setembro de 1992.
Elizeu Nadir José Lopes
Prefeito Municipal
Projeto de lei nº 322, de 28 de agosto de 1992. Aprovado em primeira discussão por: 06: votos a favor e 00: votos contra, e em 2ª discussão por: 06: votos a favor e 00: votos contra. Modificado pela Emenda Aditiva de autoria do Vereador Elton Luiz Rauber. Sala das Sessões, 3 de setembro de 1992.
"Este texto não substitui o texto original"