Lei nº 586, de 03 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

586

1992

3 de Dezembro de 1992

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza concessão de subvenções e contribuições e contém outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte designação:

       

      Transferência a Estados e ao Distrito Federal

       

      Transferência a EMATER

      524.000,00

      Transferência ao PEAR

      9.000,00

       

       

      Transf. a Instit. Multigovernamentais

       

      Transferência a Assoc. Municípios - AMNOR

      524.000,00

       

       

      Subvenções Sociais

       

      Subv. Social ao Sindicato Patronal

      125.000,00

      Subv. Social Sind. Trabalhadores Rurais

      125.000,00

      Subv. Social ao Clube D. Bandeirantes

      31.000,00

      Subv. Social ao Clube Desp. Buritis

      31.000,00

      Subv. Social Lar dos Velhinhos

      31.000,00

      Subv. Social Soc. São Vicente Paulo. Asilo

      313.000,00

      Subv. Social à Assoc. Comun. Buritis

      31.000,00

      Subv. Social Cons. Desenv. Comun. Buritis

      31.000,00

      Subv. Social Cons. Com. Vila S. Vicente

      31.000,00

      Subv. Social Cons. Comun. Vila São Pedro

      31.000,00

       

      Subvenções

      Valor (Cr$)

      Subv. Sec. a Assoc. Comum. Barriguda

      31.000,00

      Subv. Sec. a Assoc. Comun. Serra Bonita

      31.000,00

      Subv. Sec. a Assoc. Comun. Taquaril

      31.000,00

      Subv. Sec. a Assoc. Comum. V. Israel Pinheiro

      31.000,00

      Subv. Sec. Assoc. Assist. N. Sra. P. Socorro

      31.000,00

      Centro Comunitário de Vila Serrana

      31.000,00

      Centro Comunitário de Vila Maravilha

      31.000,00

      Associação de Moradores de Buritis

      31.000,00

      ACIAB - Assoc. Comercial Ind. Agropec.

      31.000,00

      AMFRAU - Assoc. Municipal de Fraternidade Urucuiana

      31.000,00

      APAE - Assoc. de Pais e Amigos dos Excepcionais

      31.000,00

       

      Contribuições Correntes

       

      Contribuição Corrente ao FEMAN

      15.000,00

      Contribuição Corrente ao CONASEM

      15.000,00

       

      Transferências a Estados e ao Distrito Federal

       

      Transferência a CEMIG

      156.000,00

       

      2.364.000,00

       

      (valores em Cr$ mil)

       

        Art. 2º. 
        . É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
          Art. 3º. 
          Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
            Art. 4º. 
            O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
              Art. 5º. 
              Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
                Art. 6º. 
                As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, para estatais afins, ou não exclusivamente.
                  Parágrafo único  
                  Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo (para nulo).
                    Art. 7º. 
                    As liberações dos recursos destinados as subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades, e a apresentação de plano de aplicação de recursos.
                      Parágrafo único  
                      Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.
                        Art. 8º. 
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1993, revogadas todas as disposições em contrário.

                           

                           

                          Prefeitura Municipal de Buritis, 3 de dezembro de 1992.

                           

                          Elizeu Nadir José Lopes

                          Prefeito Municipal

                           

                          Projeto de lei nº 325/92, de 22/09/92. Aprovado em primeira discussão por: 08: votos a favor e 00: votos contra, em 23/11/92, e, aprovado em 2ª discussão por: 07: votos a favor e 00: votos contra. Modificado pela Emenda nº 02. Sala das Sessões, 30/11/92.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"