Lei nº 596, de 11 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

596

1993

11 de Fevereiro de 1993

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre isenção de tributos municipais e dá outras providências.
    O povo do Município de Buritis, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal de Buritis, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal, autorizado a cancelar os lançamentos dos tributos Municipais relativos aos exercícios de 1990 (hum mil e novecentos e noventa), mediante decreto.
        Parágrafo único  
        A isenção se faz necessária, uma vez que as importâncias lançadas dos tributos estão abaixo do custo do material e serviço colocado para a cobrança da dívida ativa, não existindo amparo legal, para atualização monetária, que possa justificar a cobrança.
          Art. 2º. 
          Nas cobranças da Dívida Ativa de 1991 e 1992, lançadas para cobrança, ficam também isento os valores abaixo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que o contribuinte comprove que possui apenas um imóvel residencial e o utiliza como moradia de seus familiares.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de janeiro de 1993, não permitindo a devolução de valores já recebidos a conta do período de isenção.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Buritis-MG, 11 de fevereiro de 1993.

                 

                Pedro Jary Taborda

                Prefeito Municipal

                 

                Projeto de Lei nº 007/93, de 26/01/93. Aprovado em 1ª discussão por 09 votos a favor e 00 contra. Sala das sessões 28/01/93. Aprovado em 2ª discussão por 08 votos a favor e 00 contra. Sala das sessões 05/02/93.

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"