Lei nº 621, de 11 de novembro de 1993
Art. 1º.
Esta lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 114 da lei orgânica municipal.
Art. 2º.
A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
I –
atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna;
II –
campanhas de saúde pública;
III –
implantação de serviço urgente e inadiável, na forma de lei;
IV –
permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
V –
execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
VI –
realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza;
VII –
para preencher vagas no quadro permanentes, desde que não haja candidato aprovado em concurso público e até a sua homologação;
VIII –
substituir professor ou admitir professor, observadas as condições do inciso anterior;
IX –
Demais tarefas de caráter exclusivamente temporário.
Parágrafo único
O número de candidatos não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) do total de vagas previstas na legislação municipal.
Art. 3º.
A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
Parágrafo único
A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, observado o disposto do art. 77 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º.
A contratação se fará independente de cargo ou função, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
§ 1º
O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por até igual período.
§ 2º
O contrato firmado com base nesta lei só terá efeitos a partir de sua publicação, sob a forma de extrato no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critério de reajuste, quando for o caso, e dotação a ser utilizada.
Art. 5º.
Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior, a administração pública fará realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG, 11 de novembro de 1993.
Pedro Jary Taborda
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 29/93 de 11/11/93. Aprovado em primeira discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 25/10/93. Aprovado em segunda discussão por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 08/11/93.
"Este texto não substitui o texto original"