Lei nº 621, de 11 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

621

1993

11 de Novembro de 1993

ESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 114 da lei orgânica municipal.
        Art. 2º. 
        A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
          I – 
          atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna;
            II – 
            campanhas de saúde pública;
              III – 
              implantação de serviço urgente e inadiável, na forma de lei;
                IV – 
                permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
                  V – 
                  execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
                    VI – 
                    realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza;
                      VII – 
                      para preencher vagas no quadro permanentes, desde que não haja candidato aprovado em concurso público e até a sua homologação;
                        VIII – 
                        substituir professor ou admitir professor, observadas as condições do inciso anterior;
                          IX – 
                          Demais tarefas de caráter exclusivamente temporário.
                            Parágrafo único  
                            O número de candidatos não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) do total de vagas previstas na legislação municipal.
                              Art. 3º. 
                              A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
                                Parágrafo único  
                                A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, observado o disposto do art. 77 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                  Art. 4º. 
                                  A contratação se fará independente de cargo ou função, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
                                    § 1º 
                                    O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por até igual período.
                                      § 2º 
                                      O contrato firmado com base nesta lei só terá efeitos a partir de sua publicação, sob a forma de extrato no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critério de reajuste, quando for o caso, e dotação a ser utilizada.
                                        Art. 5º. 
                                        Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior, a administração pública fará realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Buritis-MG, 11 de novembro de 1993.

                                               

                                               

                                              Pedro Jary Taborda

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              Projeto de Lei nº 29/93 de 11/11/93. Aprovado em primeira discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 25/10/93. Aprovado em segunda discussão por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 08/11/93.

                                                 

                                                "Este texto não substitui o texto original"