Lei nº 897, de 21 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

897

2002

21 de Novembro de 2002

CRIA OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE RAMPAS NAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE RAMPAS NAS CALÇADAS E DĂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A câmara municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade da construção, pelo setor de obras da Prefeitura Municipal, de rampas de acesso para os deficientes físicos, em cada esquina de quadra, dos bairros da sede do Município.
        Art. 2º. 
        Fica estabelecido o prazo de 06(seis) meses para que o Poder Público promova as adaptações necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
          Art. 3º. 
          Todos os prédios públicos deverão sofrer as adaptações necessárias para que os deficientes que utilizam cadeira de rodas tenham amplo acesso a todas as dependências de qualquer órgão público instalado no Município de Buritis.
            Art. 4º. 
            A partir da publicação desta lei, o setor competente da Prefeitura Municipal, deverá exigir do proprietário que venha a construir imóveis comerciais, que adapte o projeto arquitetônico da obra, retirando qualquer empecilho que obstrua a circulação de deficiente fisico nas suas instalações.
              Art. 5º. 
              Dos imóveis já edificados para uso comercial, os seus proprietários deverão promover as adaptações necessárias para o cumprimento desta lei no prazo máximo de 01(um) ano, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
                Art. 6º. 
                Para fazer face as despesas desta lei, o Poder Executivo utilizará de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente e deverá incluir dotações nos orçamentos dos anos seguintes.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Buritis - MG, 21 de novembro de 2002.

                     

                     

                    JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Projeto 029/2002. Autor:Marilia de Dirceu L. Campos

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"