Lei nº 634, de 20 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

634

1993

20 de Dezembro de 1993

DISTRIBUI SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES COM RECURSOS ORIUNDOS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Distribui subvenções e contribuições com recursos oriundos do Orçamento do Município para o exercício de 1994 e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis - MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Com fundamento nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte distribuição:

       

      – Transferências a Estados e ao Distrito Federal

      Transferência à CEMIG                                              3.712.000,00

      Transferência ao PEAE                                              214.200,00

       

      – Transferências a Instituições Multigovernamentais

      Transf. a Assoc. Municípios - AMNOR                       20.563.840,00

       

      – Contribuições Correntes

      Contribuição ao FEMAN                                            375.000,00

      Contribuição ao CONASEM                                       375.000,00

      Contribuição ao IBAM                                               163.000,00

       

      – Subvenções Sociais

       

      Saúde

       

      - Sociedade São Vicente Paulo

      3.335.800,00

      - Assoc. Assist. N. Sra P. Socorro

      737.800,00

      - Assoc. Pais e Amigos Excepcionais

      737.800,00

      - Assoc. de Moradores de Buritis

      342.550,00

      - Assoc. Comunitária de Buritis

      342.550,00

      - Conselho de Desenvolvimento Comérc. Buritis

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Vila São Vicente

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Vila Rosa

      342.550,00

      - Assoc. dos Pequenos Produtores da Barriguda

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Serra Bonita

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Taquaril

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Vila São Pedro

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Vila Serrana

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Vila Maravilha

      342.550,00

      - Assoc. Comunit. Vila Israel Pinheiro

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Riacho Morto

      342.550,00

      - Conselho Comunit. Riacho Fundo

      342.550,00

       

       

      Educação

       

      - Bandeirantes

      737.800,00

      - Buritis

      737.800,00

       

       

      Agricultura

       

      - Sindicato Patronal

      1.487.500,00

      - Sindicato dos Trabalhadores Rurais

      1.487.500,00

      - Assoc. Comercial de Buritis

      368.900,00

       

        Art. 2º. 
        E vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título empresas de fins Lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
          Art. 3º. 
          Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
            Art. 4º. 
            O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela autoridade competente.
              Art. 5º. 
              Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
                Art. 6º. 
                As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentação do plano de aplicação dos recursos.
                  Parágrafo único  
                  Após a transferência dos recursos, as entidades beneficiadas terão 60 (sessenta) dias de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos, sob pena de ressarcimento da importância transferida, corrigida monetariamente.
                    Art. 7º. 
                    É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, até o limite das dotações orçamentárias.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994.
                        Art. 9º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Buritis - MG, 20 de dezembro de 1993.

                           

                           

                          Pedro Jary Taborda

                          Prefeito Municipal

                           

                          Projeto de Lei nº 003/1993 de 27/09/93. Aprovado em primeira discussão por 09 votos a favor e nenhum voto contra. Sala das Sessões 16/12/93. Aprovado em segunda discussão por 10 votos a favor e nenhum voto contra. Sala das Sessões 17/12/93.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"