Lei nº 688, de 07 de maio de 1996
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder adicional de tempo integral, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, a servidor municipal cedido para prestar serviço, mediante convênio, junto à Delegacia de Polícia Civil.
Art. 2º.
O adicional, em hipótese alguma se incorpora ao vencimento do servidor e em caso de remoção para outro órgão ou setor, a perda será automática.
Parágrafo único
O servidor cedido para prestar serviço junto à Delegacia de Polícia Civil, enquanto beneficiário do adicional, não fará jus ao recebimento de hora extra.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"