Lei nº 691, de 28 de maio de 1996
Art. 1º.
A lei orçamentária do exercício de 1.997, será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na lei Orgânica e na lei nº 4.320/64, no que couber.
Art. 2º.
A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I –
A atualização de plantas de valores de imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II –
A atualização de cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao de elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficiais de inflação;
III –
A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, aplicando-se lhes os índices oficiais de inflação do período.
Parágrafo único
As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º.
As receitas procedentes de transferências constitucionais originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I –
As projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da Constituição Federal, obedecendo às normas de atualização referidas no artigo anterior;
II –
As projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159, I, "b" da constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao Município;
III –
O valor da Quota parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159, § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 159, IV, mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo único
A comunicação ao Município dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º (sétimo) mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 4º.
Os órgãos componentes da administração direta do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 (trinta) de Agosto as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
§ 1º
Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
§ 2º
O poder legislativo, na mesma data, encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco.
§ 3º
Os órgãos referidos no caput do artigo e em seu parágrafo 2º, entregarão as suas previsões de despesas à nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Art. 5º.
A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º
Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
I –
Receita tributária oriunda de impostos;
II –
Receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III –
Receitas transferidas, nos termos do artigo 158, II e III da Constituição Federal;
IV –
Transferência da União, referida no artigo 159, I, "b", combinado com o artigo 34, 2º, III dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º
Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no Ensino Fundamental.
§ 3º
Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
Art. 6º.
O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 7º.
O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35, I, da Constituição Federal.
Art. 8º.
Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º.
Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei hajam sido efetivadas.
Parágrafo único
É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei Orçamentária anual.
Art. 10.
A concessão de subvenções sociais obedecerá rigorosamente às normas contidas na lei Federal 4.320/64, nos artigos 16 e 17.
Art. 11.
A lei do Orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 50% (cinquenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo único
Os recursos necessários a abertura de créditos referida no artigo, correrão a conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
Art. 12.
Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar dos superávit financeiro e do excesso de arrecadação a serem verificados de acordo com o disposto nos artigos 42 e 43 e consectários da lei nº 4.320/64, como recursos para abertura de créditos suplementares às dotações orçamentárias.
Art. 13.
As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se sem prejuízos de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167, III, da Constituição Federal.
Art. 14.
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis/MG, 28 de maio de 1.996.
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Pedro Jary Taborda
Prefeito Municipal
Projeto Lei nº 009/96, de 02/04/96. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 25 de Maio de 1.996.
"Este texto não substitui o texto original"