Lei nº 699, de 30 de outubro de 1996
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar 01 (um) lote de terreno sem número, da Quadra 78 (setenta e oito), situado à Avenida Bandeirantes, nesta cidade de Buritis, medindo: 13,80 metros na frente; 14,35 metros nos fundos; 8,70 metros mais uma linha quebrada à esquerda de 0,55 centímetros mais 16,50 metros na lateral direita e 25,00 metros na lateral esquerda num total de 352,00 metros quadrados (trezentos e cinquenta e dois metros quadrados), limitando-se: “pela frente com a Avenida Bandeirantes, pelos fundos com terreno do Patrimônio Municipal; pela direita com terreno de Ari Domingues da Silva, e pela esquerda com terreno de Wilson Luciano Ferreira,” por 01 (uma) Quadra de lotes de terreno para construção de propriedade de Jeová José Luiz e sua esposa Carmelita Alves Pereira Luiz, identificados pelos números: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, da Quadra 27 (vinte e sete) situados à Rua Américo Vespúcio, no Bairro Parque Taboquinha, nesta cidade, medindo: 60,00 metros na frente e nos fundos e 120,00 metros nas laterais, num total de 7.200,00 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitando-se: “Pela frente com a rua Américo Vespúcio; pelos fundos, com a rua Marechal Deodoro; pela direita, com a rua Eça de Queiroz e pela esquerda com a rua Tomaz Edson.
Parágrafo único
Os terrenos serão destinados exclusivamente a construção de casas populares.
Art. 2º.
Os imóveis estão avaliados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), cada um, na conformidade de termo de avaliação da comissão Avaliadora do Município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus jurídicos efeitos a 06/08/96.
"Este texto não substitui o texto original"