Lei nº 700, de 30 de outubro de 1996
Art. 1º.
As calçadas e canteiros centrais situados nas travessias sinalizadas do perímetro urbano da cidade de Buritis deverão ser rebaixados, observadas as normas e critérios fixados pelos órgãos competentes, através de ação do Poder Executivo.
Parágrafo único
É de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo de que dispõe o Poder Executivo para a execução dos serviços de rebaixamento de que trata este artigo.
Art. 2º.
As construções de calçadas e canteiros centrais, a partir da publicação desta Lei, deverão obedecer os rebaixamentos a que se refere o art. 1º, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.
Art. 3º.
As travessias deverão ter seus pontos de acesso rebaixadas, seguindo as diretrizes desta lei.
Art. 4º.
Não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário junto ao rebaixamento previsto nesta lei.
Art. 5º.
Os telefones públicos, bancas de jornais, barracas e/ou qualquer outro mobiliário urbano que, situados junto ao rebaixamento, prejudiquem o acesso ou acarretem dificuldades à visibilidade de veículos/pedestres e pedestres/veículos serão transferidos.
Art. 6º.
Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades para sua implantação, a adaptação necessária far-se-á mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"