Lei nº 646, de 05 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar o lote de terreno identificado pelo nº 09, da Quadra 39, no Bairro Israel Pinheiro, na cidade de Buritis-MG, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
O lote de terreno de que trata o artigo anterior tem as seguintes confrontações e dimensões: Frente com a Avenida Pedro Valadares Versiane, medindo 174,88 mtros; fundo com a Fazenda Buritis, medindo 136,79 mtros; e, Direita com o lote 08, da Quadra 39, medindo 121,84 mtros, perfazendo uma área total de 8.294,00m² (oito mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados).
Art. 3º.
O IEF/MG, tem, a partir da vigência da presente lei, o prazo de 02 (dois) anos, para edificar no terreno
Parágrafo único
Decorrido o prazo, previsto no caput do art. 3º, sem que ocorra a edificação, o imóvel retrocederá ao domínio do Município, sem qualquer indenização.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da transferência, escrituração e registro do imóvel, correrão à conta da municipalidade.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"