Lei nº 648, de 08 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica criado no âmbito das secretarias municipais de Educação, Esportes, Lazer e Turismo e, de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, o programa de iniciação ao trabalho - PROMAM com as seguintes finalidades:
I –
Desenvolver ação educativa para formação profissional do adolescente;
II –
Assegurar condições para inserção do adolescente no mercado de trabalho;
III –
Assegurar ao adolescente condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Art. 2º.
O PROMAM destina-se aos adolescentes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, que se encontrem em situação de risco pessoal e social.
Parágrafo único
entende-se como situação de risco pessoal e social, o adolescente, alvo de medidas sócio educativas em sistema especial abrigados em entidades governamentais ou não e adolescentes atendidos pelo conselho tutelar.
Art. 3º.
O PROMAM se desenvolverá através de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 4º.
O PROMAM será executado sob a gerência de uma equipe técnica, no âmbito das secretarias Municipais de Educação, Esportes, Lazer e Turismo e, de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em que dela faça parte 01 (um) pedagogo, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social e 01 (um) coordenador técnico, além do pessoal necessariamente envolvido no programa.
Parágrafo único
Vetado...
Art. 5º.
São atribuições da equipe técnica:
I –
Identificar os recursos humanos, físicos e materiais de instituições que prestem atendimentos aos destinatários do PROMAM, bem como suas experiências.
II –
Identificar projetos e atividades voltados para a preparação inicial do adolescente para seu encaminhamento nas atividades do Programa.
III –
Identificar e cadastrar as organizações e entidades que se dispõem a participar do PROMAM, através da oferta de atividades laborais adequadas à capacidade de desempenho do adolescente, ou de cursos de iniciação profissional.
IV –
Executar em sua plenitude todas as ações ao fiel cumprimento dos objetivos do PROMAM.
Art. 7º.
Ao adolescente participante do PROMAM será concedida bolsa-auxílio, para jornada de 08 (oito) horas diárias, de valor igual ao menor vencimento do quadro do funcionalismo do poder Executivo Municipal, ou valor proporcional à jornada quando esta for inferior a 08 (oito) horas.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as bolsas, aos adolescentes atendidos pelo PROMAM.
Art. 9º.
As normas e metodologia do pleno funcionamento do PROMAM serão fixados em Decreto pelo poder Executivo Municipal, observadas o disposto nesta lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e a política municipal de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10.
Vetado...
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"