Lei nº 659, de 20 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal a ser constituído sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos.
Parágrafo único
A finalidade da participação do Município no Consórcio é a de promover o levantamento de recursos financeiros junto a órgãos governamentais e/ou de fomento, necessários à execução de obras de saneamento básico.
Art. 2º.
Autoriza ainda, ao Poder Executivo a:
I –
dar em garantia da dívida a ser contraída pelo Consórcio, as quotas-partes dos Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
II –
Consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização, encargos financeiros e demais despesas, a serem repassados ao Consórcio;
III –
abrir créditos especiais no Orçamento, até o limite correspondente à responsabilidade financeira do Município, ao Consórcio.
Art. 3º.
O Poder Executivo contribuirá com uma quota mensal a ser fixada pelo Conselho de Prefeitos da entidade.
Parágrafo único
O servidor colocado à disposição do Consórcio não terá prejuízo das vantagens gerais de seus cargos ou empregos.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal enviará trimestralmente à Câmara Municipal relatório contendo as atividades desenvolvidas em consequência da autorização concedida.
Art. 5º.
Fica concedido ao Consórcio, isenção de Tributos municipais.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"