Lei nº 660, de 20 de dezembro de 1994
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Educação de Buritis-MG, é órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
Art. 2º.
O COMEB terá a seguinte composição:
I –
Como membro nato: o Secretário Municipal de Educação e Cultura, que exerce a função de Presidente do Conselho;
II –
50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais da Educação, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b)
01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
01(um) representante dos diretores da rede municipal de ensino;
d)
01(um) representante dos diretores da rede estadual de Ensino;
e)
01(um) representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;
f)
01(um) representante da rede particular de ensino;
g)
01(um) representante da Secretaria de Agricultura
III –
50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
a)
01(um) representante das Igrejas;
b)
01(um) representante da APM - Associação de Pais e Mestres;
c)
01(um) representante das Associações Comunitárias;
d)
01(um) representante do Sindicato Patronal ou da Associação Comercial de Buritis;
e)
01(um) representante de classes filantrópicas;
f)
01(um) representante de alunos;
g)
01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo único
A cada titular do COMEB corresponderá um suplente.
Art. 3º.
Os membros efetivos e suplentes do COMEB, no caso da 1ª (primeira) nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto após indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgãos. Qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a alteração quantitativa de pendente de Lei, será feita por resolução do COMEB.
Parágrafo único
O COMEB terá a Mesa Diretora composta por:
a)
Presidente, observado o inciso I do art. 2º;
b)
Vice-Presidente;
c)
1º Secretário;
d)
2º Secretário.
Art. 5º.
Respeitadas as determinações e diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I –
Traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de educação e aprovar os planos da educação, adequando-os às necessidades e condições do Município;
II –
Atuar na formulação e controle de execução da política da educação, incluídos nos aspectos econômicos financeiros e de gerência técnico administrativa;
III –
Manifestar-se sobre:
a)
o regimento, o calendário, o currículo das escolas municipais;
b)
O Estatuto do Magistério e suas alterações;
c)
as normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo - CPA das Escolas;
d)
as normas para funcionamento das Caixas Escolares;
e)
o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
f)
O Plano de Educação do Município;
g)
a localização e ampliação das escolas oficiais no Município.
h)
Outras questões de interesse da educação, obedecendo às leis.
IV –
incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município;
V –
responder à carta consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação;
VI –
elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução do próprio Conselho;
VII –
acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
VIII –
zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
IX –
apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura propostas de melhoria do processo de ensino aprendizagem, desenvolvido nas escolas;
X –
Fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular;
XI –
Os casos definidos no art. 192 da Lei Orgânica Municipal;
XII –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
XIII –
Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos Fundos da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIV –
Examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da Educação.
Art. 6º.
O COMEB terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II –
As sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III –
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do COMEB, que deliberará pela maioria dos presentes;
IV –
Cada membro do COMEB terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
As decisões do COMEB serão consubstanciadas em resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal na pessoa do prefeito.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções o COMEB poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do COMEB, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação, sem embargo de suas condições de membros:
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMEB em assuntos específicos.
III –
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do COMEB ou outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º.
As sessões plenárias ordinárias do COMEB deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do COMEB bem como os temas tratados em plenário, resumos de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 9º.
O COMEB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta.
Uma vez aprovado o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMEB.
Art. 10.
Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover das despesas com a instalação do COMEB.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"