Lei nº 660, de 20 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

660

1994

20 de Dezembro de 1994

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITIS-MG – COMEB – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Conselho Municipal de Educação de Buritis-MG - COMEB- e dá outras providências.
    O povo por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Da Natureza e dos Objetivos.
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Educação de Buritis-MG, é órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
          CAPÍTULO II
          Da Estrutura
            Art. 2º. 
            O COMEB terá a seguinte composição:
              I – 
              Como membro nato: o Secretário Municipal de Educação e Cultura, que exerce a função de Presidente do Conselho;
                II – 
                50% (cinquenta por cento) de representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais da Educação, sendo:
                  a) 
                  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                    b) 
                    01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                      c) 
                      01(um) representante dos diretores da rede municipal de ensino;
                        d) 
                        01(um) representante dos diretores da rede estadual de Ensino;
                          e) 
                          01(um) representante dos professores e dos especialistas em educação da rede municipal de ensino;
                            f) 
                            01(um) representante da rede particular de ensino;
                              g) 
                              01(um) representante da Secretaria de Agricultura
                                III – 
                                50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
                                  a) 
                                  01(um) representante das Igrejas;
                                    b) 
                                    01(um) representante da APM - Associação de Pais e Mestres;
                                      c) 
                                      01(um) representante das Associações Comunitárias;
                                        d) 
                                        01(um) representante do Sindicato Patronal ou da Associação Comercial de Buritis;
                                          e) 
                                          01(um) representante de classes filantrópicas;
                                            f) 
                                            01(um) representante de alunos;
                                              g) 
                                              01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
                                                Parágrafo único  
                                                A cada titular do COMEB corresponderá um suplente.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os membros efetivos e suplentes do COMEB, no caso da 1ª (primeira) nomeação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto após indicação dos respectivos pares ou das entidades e órgãos. Qualquer alteração posterior, na composição dos membros, ressalvada a alteração quantitativa de pendente de Lei, será feita por resolução do COMEB.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O COMEB terá a Mesa Diretora composta por:
                                                      a) 
                                                      Presidente, observado o inciso I do art. 2º;
                                                        b) 
                                                        Vice-Presidente;
                                                          c) 
                                                          1º Secretário;
                                                            d) 
                                                            2º Secretário.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O COMEB, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                                I – 
                                                                O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
                                                                  II – 
                                                                  Os membros do COMEB têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    Da Competência
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Respeitadas as determinações e diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                        I – 
                                                                        Traçar as diretrizes de elaboração da política municipal de educação e aprovar os planos da educação, adequando-os às necessidades e condições do Município;
                                                                          II – 
                                                                          Atuar na formulação e controle de execução da política da educação, incluídos nos aspectos econômicos financeiros e de gerência técnico administrativa;
                                                                            III – 
                                                                            Manifestar-se sobre:
                                                                              a) 
                                                                              o regimento, o calendário, o currículo das escolas municipais;
                                                                                b) 
                                                                                O Estatuto do Magistério e suas alterações;
                                                                                  c) 
                                                                                  as normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo - CPA das Escolas;
                                                                                    d) 
                                                                                    as normas para funcionamento das Caixas Escolares;
                                                                                      e) 
                                                                                      o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                        f) 
                                                                                        O Plano de Educação do Município;
                                                                                          g) 
                                                                                          a localização e ampliação das escolas oficiais no Município.
                                                                                            h) 
                                                                                            Outras questões de interesse da educação, obedecendo às leis.
                                                                                              IV – 
                                                                                              incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município;
                                                                                                V – 
                                                                                                responder à carta consulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução do próprio Conselho;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura propostas de melhoria do processo de ensino aprendizagem, desenvolvido nas escolas;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          Fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular;
                                                                                                            XI – 
                                                                                                            Os casos definidos no art. 192 da Lei Orgânica Municipal;
                                                                                                              XII – 
                                                                                                              fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos Fundos da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                  Examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços da Educação.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    Do funcionamento
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      O COMEB terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        O órgão de deliberação máxima é o plenário;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          As sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do COMEB, que deliberará pela maioria dos presentes;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Cada membro do COMEB terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                As decisões do COMEB serão consubstanciadas em resoluções e sancionadas pelo Executivo Municipal na pessoa do prefeito.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o COMEB poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Consideram-se colaboradores do COMEB, as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da educação, sem embargo de suas condições de membros:
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMEB em assuntos específicos.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do COMEB ou outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          As sessões plenárias ordinárias do COMEB deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            As resoluções do COMEB bem como os temas tratados em plenário, resumos de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              Disposições Finais.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                O COMEB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta. Uma vez aprovado o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMEB.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover das despesas com a instalação do COMEB.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Buritis - MG, 20 de dezembro de 1994.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Pedro Jary Taborda
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Projeto Lei nº 57/94, de 28 de novembro de 1994. Aprovado em 1ª discussão por =10= votos a favor e =00= contra. Aprovado em 2ª discussão por =10= votos a favor e =00= contra. Sala das Sessões 19/12/94.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original"