Lei nº 676, de 02 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

676

1995

2 de Outubro de 1995

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.123, de 23 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 1.123, de 23 de dezembro de 2008
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Povo do Município de Buritis-MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita-MG, CONDECESB, CGC/MF 20.597.787/0001-28, com sede à Rua A n° 12, no distrito de Serra Bonita, concedendo à mesma o direito de administrar, explorar, ampliar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, neste Município
        Parágrafo único  
        Ao firmar o contrato de concessão autorizado pela presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir formal e expressamente às normas do Convênio de Repasse de Recursos firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA-MG., e este Município.
          Art. 2º. 
          Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente lei.
            Art. 3º. 
            Fica o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita autorizado a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta lei as tarifas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir:
              I – 
              O pagamento de despesas de manutenção, operação e expansão dos serviços, aí incluídos os salários e custo social de contratos de trabalho;
                II – 
                Caso seja firmado convênio, o pagamento dos serviços de cooperação e assistência técnica a ser prestados pela COPASA-MG., conforme se estipular no convênio.
                  § 1º 
                  As tarifas estipuladas para os serviços, objeto da presente concessão observarão, sempre, a finalidade social dos serviços concedidos e estarão sempre limitadas à capacidade contributiva dos usuários. Observadas as cautelas legais, a Administração Municipal poderá, quando necessário e desde que devidamente comprovado, subsidiar as taifas dos usuários, defeso a concessão de isenção tarifária.
                    § 2º 
                    As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condições econômicas e financeiras da concessão.
                      Art. 4º. 
                      O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita, se obriga:
                        a) 
                        A manter, operar e conservar os serviços objeto da presente concessão, inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções, de acordo com as práticas usuais dos serviços de utilidade pública;
                          b) 
                          Exigir de todos os usuários, as tarifas estipuladas pelo artigo 3° da presente lei;
                            c) 
                            Promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao crescimento populacional do Distrito de Serra Bonita, neste Município.
                              Parágrafo único  
                              À Administração Municipal de Buritis-MG, para aprovação de novos loteamentos no distrito de Serra Bonita exigirá, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais deverão se submeter ao prévio exame do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita e que, ao final, deverão ser incorporados, sem nenhum ônus, pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos por esta lei.
                                Art. 5º. 
                                Em razão da função social da presente concessão e do próprio objeto social da entidade fica concedido isenção de todos os tributos, taxas e demais contribuições municipais, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita, devendo a isenção tributária estipulada pela presente lei perdurar pelo tempo que se tornar necessária a que a beneficiária cumpra seus objetivos sociais.
                                  Art. 6º. 
                                  O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes.
                                    § 1º 
                                    Por motivos de interesse social e por razões de ordem pública a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, essencialmente se a concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as cláusulas e condições da presente concessão.
                                      § 2º 
                                      Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Buritis -MG, assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão.
                                        Art. 7º. 
                                        Rescindida ou revogada a presente concessão nos termos estipulados no art. 6°, desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros.
                                          Art. 8º. 
                                          Findo o prazo da presente concessão, ou de sua eventual prorrogação, todos os bens que direta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços, se reverterão, gratuitamente, ao domínio municipal, devendo o Município assumir também o pessoal e as obrigações pecuniárias ou não, a elas vinculadas.
                                            Parágrafo único  
                                            A revogação ou rescisão da presente concessão de forma unilateral e/ou por razões de interesse público obrigará ao Município as indenizações de lei, inclusive por danos ao patrimônio e/ou aos interesses de terceiros.
                                              Art. 9º. 
                                              Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da concessionária, o qual deverá ser aprovado pela administração municipal e registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis - MG.
                                                Art. 10. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                                   

                                                  Buritis-MG., 02 de Outubro de 1.995.

                                                   

                                                   

                                                  Clarindo F. Filho
                                                  Assessor Jurídico

                                                   

                                                  Pedro Jary Taborda
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Projeto Lei n° 019/95 de 14/08/95. Aprovado em 1ª discussão por =09= votos a favor e =00= contra. Aprovado em 2ª discussão por =08= votos a favor e =00= contra. Sala das Sessões 02/10/95.

                                                     

                                                    "Este texto não substitui o texto original"