Lei nº 676, de 02 de outubro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.123, de 23 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 1.123, de 23 de dezembro de 2008
Dada por Lei nº 1.123, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita-MG, CONDECESB, CGC/MF 20.597.787/0001-28, com sede à Rua A n° 12, no distrito de Serra Bonita, concedendo à mesma o direito de administrar, explorar, ampliar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, neste Município
Parágrafo único
Ao firmar o contrato de concessão autorizado pela presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir formal e expressamente às normas do Convênio de Repasse de Recursos firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA-MG., e este Município.
Art. 2º.
Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente lei.
Art. 3º.
Fica o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita autorizado a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta lei as tarifas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir:
I –
O pagamento de despesas de manutenção, operação e expansão dos serviços, aí incluídos os salários e custo social de contratos de trabalho;
II –
Caso seja firmado convênio, o pagamento dos serviços de cooperação e assistência técnica a ser prestados pela COPASA-MG., conforme se estipular no convênio.
§ 1º
As tarifas estipuladas para os serviços, objeto da presente concessão observarão, sempre, a finalidade social dos serviços concedidos e estarão sempre limitadas à capacidade contributiva dos usuários. Observadas as cautelas legais, a Administração Municipal poderá, quando necessário e desde que devidamente comprovado, subsidiar as taifas dos usuários, defeso a concessão de isenção tarifária.
§ 2º
As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condições econômicas e financeiras da concessão.
Art. 4º.
O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita, se obriga:
a)
A manter, operar e conservar os serviços objeto da presente concessão, inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções, de acordo com as práticas usuais dos serviços de utilidade pública;
b)
Exigir de todos os usuários, as tarifas estipuladas pelo artigo 3° da presente lei;
c)
Promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao crescimento populacional do Distrito de Serra Bonita, neste Município.
Parágrafo único
À Administração Municipal de Buritis-MG, para aprovação de novos loteamentos no distrito de Serra Bonita exigirá, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais deverão se submeter ao prévio exame do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita e que, ao final, deverão ser incorporados, sem nenhum ônus, pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos por esta lei.
Art. 5º.
Em razão da função social da presente concessão e do próprio objeto social da entidade fica concedido isenção de todos os tributos, taxas e demais contribuições municipais, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Serra Bonita, devendo a isenção tributária estipulada pela presente lei perdurar pelo tempo que se tornar necessária a que a beneficiária cumpra seus objetivos sociais.
Art. 6º.
O prazo da presente concessão é de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes.
§ 1º
Por motivos de interesse social e por razões de ordem pública a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, essencialmente se a concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as cláusulas e condições da presente concessão.
§ 2º
Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Buritis -MG, assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão.
Art. 7º.
Rescindida ou revogada a presente concessão nos termos estipulados no art. 6°, desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros.
Art. 8º.
Findo o prazo da presente concessão, ou de sua eventual prorrogação, todos os bens que direta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços, se reverterão, gratuitamente, ao domínio municipal, devendo o Município assumir também o pessoal e as obrigações pecuniárias ou não, a elas vinculadas.
Parágrafo único
A revogação ou rescisão da presente concessão de forma unilateral e/ou por razões de interesse público obrigará ao Município as indenizações de lei, inclusive por danos ao patrimônio e/ou aos interesses de terceiros.
Art. 9º.
Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da concessionária, o qual deverá ser aprovado pela administração municipal e registrado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Buritis - MG.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
"Este texto não substitui o texto original"