Lei nº 682, de 28 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

682

1995

28 de Dezembro de 1995

DISTRIBUI SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES COM RECURSOS ORIUNDOS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISTRIBUI SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES COM RECURSOS ORIUNDOS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Buritis-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Com fundamento nas consignações Orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e contribuições, conforme a seguinte distribuição:

       

      TRANSFERÊNCIA A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

       

      Transferências a CEMIG

      14.000,00

      Transferências ao PEAE

      900,00

      Transferências a EMATER

      29.170,00

       

      TRANSFERÊNCIA A INSTIT. MULTIGOVERNAMENTAIS

       

      Transf. a Assoc. Municípios - AMNOR

      20.000,00

      Transf. a Assoc. Munic. Adjuc. a Est. - AMAB

      9.170,00

       

      CONTRIBUIÇÕES CORRENTES

       

      Contrib. Corrente ao FEMAN

      1.500,00

      Contrib. Corrente ao CONASEM

      1.500,00

      Contrib. Corrente ao IBAM

      750,00

      Contrib. Corrente ao FUNDEM

      150.250,00

       

      SUBVENÇÕES SOCIAIS SAÚDE

       

      Sociedade A. Vicente Paulo

      10.000,00

      Assoc. Assist. N. Sra. P. Socorro

      3.000,00

      Assoc. Pais e Amigos dos Excepcionais

      3.000,00

      Assoc. dos Moradores de Buritis

      1.400,00

      Assoc. dos Trab. Aut. de Transp. de Tração Animal

      1.400,00

      Assoc. Comunitária de Buritis

      1.400,00

      Cons. de Desenv. Comerc. Buritis

      1.400,00

      Cons. Comunit. V. São Vicente

      1.400,00

      Cons. Comunit. Vila Rosa

      1.400,00

      Cons. dos Pequenos Produtores da Barriguda

      1.400,00

      Cons. Comunit. Serra Bonita

      1.400,00

      Cons. Comunit. Taquaril

      1.400,00

      Cons. Comunit. Vila São Pedro

      1.400,00

      Cons. Comunit. Vila Serrana

      1.400,00

      Cons. Comunit. Vila Maravilha

      1.400,00

      Cons. Comunit. Vila Israel Pinheiro

      1.400,00

      Cons. Comunit. Riacho Morto

      1.400,00

      Cons. Comunit. Riacho Fundo

      1.400,00

      Colegiado Sec. Munic. de Saúde de MG - COSEMG

      2.000,00

       

      EDUCAÇÃO

       

      Bandeirantes

      6.000,00

      Buritis

      6.000,00

       

       

       

       

       

        Art. 2º. 
        É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em Lei Especial.
          Art. 3º. 
          Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará à prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural e Desportiva.
            Art. 4º. 
            O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela autoridade competente.
              Art. 5º. 
              Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
                Art. 6º. 
                As liberações dos recursos destinados às Subvenções Sociais só poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação do plano de aplicação dos recursos.
                  Art. 7º. 
                  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das Dotações Orçamentárias.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.996.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Buritis-MG, 28 de dezembro de 1.995.

                         

                         

                        Clarindo F. Filho
                        Assessor Jurídico 

                         

                        Pedro Jary Taborda
                        Prefeito Municipal

                         

                        Projeto Lei n° 025/95

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"