Lei nº 546, de 22 de abril de 1991
Art. 1º.
O Regime Jurídico do Servidor Público Civil da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Buritis, MG, é único, ESTATUTÁRIO e tem natureza de direito público.
Parágrafo único
O regime de que trata este artigo, se expressa pela legislação estatutária de pessoal em vigor até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 2º.
A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta, nas Autarquias e, nas Fundações Públicas do Município, por servidor público em caráter efetivo, função pública ou em comissão.
Art. 3º.
A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarando em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei:
I –
Projeto de lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Buritis, MG;
II –
Projeto de lei relativo ao Quadro de Pessoal Permanente do Município.
III –
Projeto de lei contendo o Plano de Carreira (regulamento de cargos e salários) dos servidores do município.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"