Lei nº 1.382, de 27 de dezembro de 2017
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN incidente sobre a prestação de serviços
de Cooperativas Médicas e correlatos, Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito е
Congêneres e correlatos; dispõe sobre a prestação de
informações contidas nas declarações e relações
correspondentes, a cominação de penalidades, o sigilo
fiscal e as competências das autoridades e agentes fiscais
tributários e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DO ASPECTO ESPACIAL DOS SERVIÇOS
DE COOPERATIVA MÉDICA, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
incidente sobre a prestação de serviços de Cooperativas Médicas e correlatos, Operadoras
de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão de Crédito
ou Débito e Congêneres e correlatos, sendo que o serviço considera-se prestado e o ISSQN
devido no local do domicílio do tomador dos serviços enquadrados nos subitens 4.23,
10.04, 15.01 e 15.09 e em outros itens e subitens especiais, específicos ou gerais da lista de
serviços constantes do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n.° 06 de 29 de
dezembro de 2003 com as alterações posteriores da Lei Complementar 059 de 02 de
outubro de 2009. Esta Lei dispõe, também, sobre a prestação de informações contidas nas
declarações e relações correspondentes, a cominação de penalidades, o sigilo fiscal e as
competências das autoridades e agentes fiscais tributários e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 2º.
Ficam instituídas:
I –
a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas,
identificada pela sigla Decrom;
II –
a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing), identificada pela sigla Decrol; e
III –
a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Administradoras
de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres, identificada pela sigla Decred.
Seção II
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas -
Decrom
Art. 3º.
A Decrom:
I –
é de uso obrigatório para as cooperativas médicas (cooperativa singular e cooperativa
central ou federação de cooperativa, com ou sem associados (cooperados) Individuais, e
confederação de cooperativa);
II –
deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e tomador por
tomador:
a)
no Quadro "Serviços Prestados":
1
o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
b)
no Quadro "Serviços Tomados":
1
o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço е
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
III –
será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da
ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
IV –
terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo Prefeito ou
delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing)
Art. 4º.
A Decrol:
I –
é de uso obrigatório para as operadoras de arrendamento mercantil (leasing), ou seja,
os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil (leasing) e as sociedades de
arrendamento mercantil (leasing);
II –
deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e tomador por
tomador:
a)
no Quadro "Serviços Prestados":
1
o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
b)
no Quadro "Serviços Tomados":
1
o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço е
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
III –
será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da
ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
IV –
terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo Prefeito ou
delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Administradoras de
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing)
Art. 5º.
A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Administradoras de
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres:
I –
é de uso obrigatório para as administradoras de cartões de crédito ou débito e
congêneres, ou seja, as pessoas jurídicas emissoras de cartões de crédito ou débito e
congêneres (os titulares das bandeiras de cartões de crédito e as instituições financeiras) e
as pessoas jurídicas responsáveis pela captura e transmissão das transações dos cartões de
crédito ou débito e congêneres (os titulares das máquinas leitoras dos cartões/point off
sales/"maquininhas" ou congêneres);
II –
deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e tomador por
tomador:
a)
no Quadro "Serviços Prestados":
1
o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
b)
no Quadro "Serviços Tomados":
1
o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio";
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
III –
será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da
ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos; e
IV –
terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo Prefeito ou
delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 6º.
Ficam instituídas:
I –
a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas,
identificada pela sigla DES-CROM;
II –
a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing), identificada pela sigla DES-CROL; e
III –
a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Administradoras de
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres, identifica pela sigla DES-CRED.
Art. 7º.
A DES-CROM:
I –
é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de cooperativas
médicas, tais como, além de outros:
a)
o médico candidato a cooperado (associado);
b)
o médico cooperado (associado);
c)
a empresa responsável pela "venda" (agenciamento e intermediação) do plano de saúde
da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de
cooperativa com associados/cooperados individuais);
d)
o candidato a titular do plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e
cooperativa central ou federação de cooperativa com associados/cooperados individuais);
e)
o titular (mensalista – não associado - não cooperado) do plano de saúde da cooperativa
médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com
associados/cooperados individuais);
f)
o estabelecimento candidato a credenciado pelo plano de saúde da cooperativa médica
(cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com
associados/cooperados individuais);
g)
o estabelecimento credenciado pelo plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa
singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com associados/cooperados
individuais);
h)
a cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de
cooperativa com associados/cooperados individuais) de outro Município, Região ou Estado;
i)
o estabelecimento, ainda que não credenciado, prestador de serviço sazonal pelo plano
de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação
de cooperativa com associados/cooperados individuais);
j)
o tomador de serviço não titular (não mensalista - não associado - não cooperado) do
plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais).
II –
deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e tomador por
tomador:
a)
no Quadro "Serviços Prestados":
1
o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio";
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
b)
no Quadro "Serviços Tomados":
1
o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; е
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
III –
será preenchida e enviada:
a)
para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência
dos serviços prestados, tomados e retidos; e
b)
para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao
ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV –
terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo Prefeito ou
delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing) - DES-CROM
Art. 8º.
A DES-CROM:
I –
é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de operadoras
de arrendamento mercantil (leasing), tais como, além de outros:
a)
a instituição financeira (banco sem carteira de arrendamento mercantil - leasing)
agenciadora e intermediária de operação de leasing;
b)
o estabelecimento responsável pela venda do bem, como agenciador e intermediário de
operação de leasing;
c)
a pessoa física ou jurídica adquirente do bem;
d)
o Departamento de Trânsito - Detran; e
e)
o cartório de registro de títulos e documentos.
II –
deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e tomador por
tomador:
a)
no Quadro "Serviços Prestados":
1
o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
b)
no Quadro "Serviços Tomados":
1
o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
III –
será preenchida e enviada:
a)
para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência
dos serviços prestados, tomados e retidos; e
b)
para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao
ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV –
terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo Prefeito ou
delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Administradoras de Cartão
de Crédito ou Débito e Congêneres - DES-CRED
Art. 9º.
A DES-CRED:
I –
é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de
administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, tais como, além de outros:
a)
a pessoa jurídica titular da "marca" personalizada no cartão de crédito ou débito e
congêneres;
b)
a pessoa jurídica titular do cartão de crédito ou débito e congêneres privatelabel;
c)
a gráfica responsável pela confecção do cartão de crédito ou débito e congêneres;
d)
a pessoa física e jurídica credenciada pela rede de cartão de crédito ou débito
congêneres;
e)
a pessoa física e jurídica titular do cartão de crédito ou débito e congêneres.
II –
deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e tomador por
tomador:
a)
no Quadro "Serviços Prestados":
1
o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
b)
no Quadro "Serviços Tomados":
1
o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social, Endereço e
CNPJ/CPF)";
2
o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3
o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4
o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5
o Campo "Preço do Serviço";
6
o Campo "Onde o ISS é Devido";
7
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8
o Campo "Valor do ISS Retido".
III –
será preenchida e enviada:
a)
para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência
dos serviços prestados, tomados e retidos; e
b)
para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao
ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV –
terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo Prefeito ou
delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE
SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 10.
A prestação de informações contidas na Decrom, Decrol, Decred, DES-CROM, DESCROL e DES-CRED deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado, pela Prefeitura, na Rede Mundial de Computadores na
Internet, no endereço: ou outro que venha o
substituir.
Parágrafo único
Nas prestações de informações contidas nas declarações, incluem,
também, as informações da administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11.
A alteração da Declaração, já entregue, será efetivada mediante apresentação de
Declaração Retificadora, que conterá todas as informações, anteriormente, declaradas,
ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas,
se for o caso. A declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior.
Parágrafo único
É vedada, em vez de apresentar nova declaração - contendo todas as
informações, anteriormente, já declaradas - retificando a declaração anterior, a
complementação, pura e simples, de informações na declaração já entregue.
Art. 12.
Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para
processamento das informações, bem como das bases de dados processadas, de forma a
possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações,
enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários
decorrentes destas prestações.
Art. 13.
Quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento do plano de
saúde, da fatura do leasing e do cartão de crédito ou débito e congêneres for atribuída a
terceiro, as informações serão apresentadas em nome do terceiro.
Art. 14.
A falta de prestação das informações contidas na Decrom, Decrol, Decred, DESCROM, DES-CROL e DES-CRED, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sem a
sua devida retificação, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I –
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, incompleta ou omitida e
não, devidamente, retificada; e
II –
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração -
independentemente, da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada - na hipótese de atraso na entrega
da declaração.
§ 1º
Considera-se apresentação de forma:
I –
inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata;
II –
incompleta, quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa;
III –
omitida, quando não apresentada.
§ 2º
Considera-se apresentação de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a sua devida
retificação, quando, após receber, por mensagem eletrônica, Notificação de
Inconformidades Encontradas - NIE, o declarante não efetuar, dentro do prazo
regulamentar, a ratificação ou a retificação das informações declaradas;
§ 3º
Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a declaração, serão lavrados Autos de
Infração - Al complementares até a sua efetiva entrega.
§ 4º
As multas serão:
I –
apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do
prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II –
majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de Auto de Infração de
Reincidência - AIR.
§ 5º
O processo de aplicação de multas, previstas neste artigo, e de penalidades, contidas
no artigo 15 desta Lei, será regulamentado, por meio de Decreto, pelo Chefe do Executivo,
devendo os valores pecuniários aqui estabelecidos ser atualizados, anualmente, com base
no índice oficial adotado pelo Município.
Art. 15.
Além da aplicação das penalidades previstas no artigo 14 desta Lei, a não entrega
das declarações, a omissão de informações ou prestação de informações falsas, nas
declarações, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISS devido, configura
hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único
A diferença entre a informação inexata e a falsa é que esta,
diferentemente daquela, foi prestada com dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, DAS OPERADORAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
OU DÉBITO E CONGÊNERES E DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CREDENCIADAS PELA
REDE DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 16.
As Cooperativas Médicas (Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais ou
Federações de Cooperativas com Associados/Cooperados Individuais) deverão fornecer,
bem como manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica:
I –
Dos seus médicos cooperados, com datas e valores cobrados para suas admissões;
II –
Dos seus estabelecimentos credenciados, com datas e valores cobrados para seus
credenciamentos;
III –
Das empresas responsáveis pelas "vendas" (agenciamentos e intermediações) dos seus
planos de saúde, com datas de seus credenciamentos e valores fixos e variáveis pagos
pelos seus serviços;
IV –
Das pessoas físicas ou jurídicas titulares (mensalistas - não associadas - não
cooperadas) dos seus planos de saúde, com datas e valores fixos e variáveis cobrados pelas
suas aquisições e utilizações;
V –
Dos estabelecimentos, ainda que não credenciados, prestadores de serviços sazonais,
com datas de suas utilizações e valores fixos e variáveis pagos pelos seus serviços;
VI –
Das pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não titulares (não mensalistas - não
associadas - não cooperadas) dos seus planos de saúde, tomadoras de serviços sazonais,
com datas e valores cobrados pelos serviços prestados.
Art. 17.
Os Bancos Múltiplos com Carteira de Arrendamento Mercantil (Leasing) e as
Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing) deverão fornecer, bem como, quando for
o caso, manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica dos contratos de
arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing) que tiveram taxas de retorno ou
comissões pagas, mencionando as datas, os valores, as razões sociais, os endereços e os
CNPJs/CPFS dos seus destinatários (agenciadores e intermediadores de contratos de
arrendamento e subarrendamento mercantil [leasing], inclusive os bancos sem carteira de
arrendamento mercantil [leasing]) e as datas, os nomes ou as razões sociais, os endereços
e os CNPJs dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, onde os contratos foram
registrados.
Art. 18.
As Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres, assim definidas
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão fornecer, bem como
manter atualizadas:
I –
Pessoas jurídicas emissoras de cartões de crédito ou débito e congêneres, a relação
eletrônica:
a)
das pessoas físicas ou jurídicas titulares de cartões de crédito ou débito e congêneres, as
datas das emissões, os nomes ou as razões sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs e os
valores fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados; e
b)
das pessoas físicas ou jurídicas credenciadas pela rede, as datas dos credenciamentos, os
nomes ou as razões sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs e os valores fixos e variáveis
cobrados pelos serviços prestados.
II –
pessoas jurídicas responsáveis pela captura e transmissão das transações dos cartões
de crédito ou débito e congêneres, a relação eletrônica das pessoas físicas ou jurídicas
credenciadas pela rede, as datas dos credenciamentos, os nomes ou as razões sociais, os
endereços e os CNPJs/CPFs e os valores fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados.
Art. 19.
Os estabelecimentos credenciados pela rede de cartão de crédito ou débito e
congêneres, bem como as pessoas físicas, deverão fornecer, bem como manter
atualizadas, a relação eletrônica dos titulares das máquinas leitoras dos cartões/point off
sales/"maquininhas" ou congêneres responsáveis pela captura e transmissão das
transações dos cartões de crédito ou débito e congêneres, as datas do credenciamento, as
razões sociais, os endereços e os CNPJs e os valores fixos e variáveis pagos pelos serviços
tomados.
Art. 20.
A falta de prestação das informações contidas nas relações eletrônicas ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sem a sua devida retificação, sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
I –
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, incompleta ou omitida e
não, devidamente, retificada; e
II –
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração -
independentemente, da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada – na hipótese de atraso na entrega
da relação eletrônica.
§ 1º
Considera-se apresentação de forma:
I –
inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata;
II –
incompleta, quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa; e
III –
omitida, quando não apresentada.
§ 2º
Considera-se apresentação de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a sua devida
retificação, quando, após receber, por mensagem eletrônica, NIE, o declarante não efetuar,
dentro do prazo regulamentar, a ratificação ou a retificação das informações relacionadas.
§ 3º
Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a relação eletrônica, serão lavrados Al
complementares até a sua efetiva entrega.
§ 4º
As multas serão:
I –
apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do
prazo fixado para a entrega da relação eletrônica até a data da efetiva entrega; e
II –
majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de AIR.
§ 5º
O processo de aplicação de multas, previstas neste artigo, e de penalidades contidas
no artigo 21 desta Lei, será regulamentado, por meio de Decreto, pelo Chefe do Executivo,
devendo os valores pecuniários aqui estabelecidos ser atualizados, anualmente, com base
no índice oficial adotado pelo Município.
Art. 21.
Além da aplicação das penalidades previstas no artigo 20 desta Lei, a não entrega
das declarações, a omissão de informações ou prestação de informações falsas, nas
declarações, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISSQN devido, configura
hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único
A diferença entre a informação inexata e a falsa é que esta,
diferentemente daquela, foi prestada com dolo, fraude ou simulação.
Art. 22.
As informações contidas nas relações eletrônicas, serão conservadas sob sigilo
fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal da Fazenda, resguardar, na forma da legislação
aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização para
instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo
a tributos sob sua administração.
Art. 23.
O Prefeito, por meio de ato administrativo próprio, estabelecerá os modelos das
relações eletrônicas previstas no Capítulo V desta Lei e poderá instituir outras
normatizações complementares e necessárias, podendo haver delegação ao Secretário
Municipal da Fazenda.
Art. 24.
As informações contidas nas declarações e relações eletrônicas, serão conservadas
sob sigilo fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal da Fazenda, resguardar, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização
para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário
relativo a tributos sob sua administração.
Art. 25.
O servidor público que:
I –
divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação
declarada e(ou) relacionada, constante de sistemas informatizados, arquivos de
documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, ficará sujeito à penalidade
disciplinar prevista no diploma estatutário, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;
II –
utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida sobre as declarações
efetuadas e relações entregues, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei,
regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado, administrativamente, por
descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, se o
fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação
regressiva própria e da responsabilidade penal cabível;
III –
permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações sobre as
declarações efetuadas e relações entregues, será responsabilizado, administrativamente,
nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis; е
IV –
utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito, sobre as declarações efetuadas e
relações entregues será responsabilizado, administrativamente, nos termos da legislação
específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único
O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das
informações obtidas pela administração tributária, sobre as declarações efetuadas e
relações entregues, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação
ao Secretário Municipal da Administração, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à
aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será
arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS PARA
EXAMINAR DOCUMENTOS, LIVROS E REGISTROS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE
COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 26.
As autoridades e os agentes fiscais tributários poderão examinar documentos, livros
registros de serviços prestados e tomados de cooperativas médicas, operadoras de
arrendamento mercantil (leasing) e administradoras de cartão de crédito ou débito
congêneres, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando,
além de tais exames serem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente, houver:
I –
processo administrativo instaurado; ou,
II –
procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de Termo de Início de Ação
Fiscal - Tiaf e/ou a expedição de Termo de Regime Especial de Fiscalização – Tref.
Art. 27.
Recebidas as informações, se detectados indícios de falhas, incorreções ou
omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade administrativa competente
poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar
fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
Parágrafo único
A apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I –
processo administrativo instaurado; ou
II –
procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de Tiaf e/ou Tref.
Art. 28.
O Chefe do Poder Executivo, por meio de atos administrativos próprios, poderá
estabelecer outras normatizações complementares e necessárias à fiel execução desta Lei,
inclusive poderá promover delegações de competências, podendo, inclusive, criar,
modificar ou adaptar as declarações e outros instrumentos previstos nesta Lei, assim como
outros instrumentos destinados à fiscalização, cruzamento, apuração, conferência,
auditoria, perícia e controle dos serviços prestados e/ou tomados pelas prestadoras
previstas no presente Diploma Legal.
Art. 29.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a contratação, na forma da
lei, de empresa especializada em Tecnologia da Informação ou Correlatos para
desenvolvimento, implantação, operacionalização e procedimentos correlatos dos sistemas
informatizados necessários à execução desta Lei, ou, se for o caso, promover, na forma da
lei, aditivo em contrato de empresa já contratada.
Art. 30.
O disposto nesta Lei não exclui a possibilidade de celebração de eventuais
convênios, ajustes ou outros instrumentos que poderão ser celebrados com os órgãos
fazendários ou fiscais federais e estaduais, visando o compartilhamento ou uniformização
de informações relacionadas a operações vinculadas às Cooperativas Médicas e correlatos,
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão
de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em decorrência da
inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal
(artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal).
"Este texto não substitui o texto original"