Lei nº 112, de 24 de janeiro de 1977
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal, autorizado a assinar com a Fundação Ruralminas convênio para a construção grupo de “escolares na zona rural do município.”
Art. 2º.
Para cobrir despesas constante no artigo 1º desta, fica autorizado ao chefe do executivo municipal, autorizado a despender de recursos complementares se necessários, além da participação da Ruralminas, para a execução das obras, podendo para tanto lançar despesas nas dotações próprias ou abrir créditos especiais.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
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