Lei nº 116, de 24 de janeiro de 1977
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênios, para execução dos serviços de estradas do município, com o Departamento de estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, Departamento de estradas de Rodagem do Distrito Federal, Secretaria de Obras do Estado de Minas CONDEURB Fundação Ruralminas, no exercício de 1977, de conformidade de com as necessidades.
Art. 2º.
Os convênios a serem firmados poderão ser com um dos órgãos, ou com mais de um, de acordo com as necessidades.
Art. 3º.
Os convênios se destinam a alugueis de máquinas rodoviárias, para a execução de construção e conservação das estradas do município, das quais serão obedecidos critérios do executivo.
Art. 4º.
As despesas com a execução dessa lei, correrão por conta das dotações próprios do orçamento anual, ficando o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicionais se necessário.
Art. 5º.
Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"