Lei nº 118, de 06 de junho de 1977
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a adquirir para os serviços de eletricidade do Município, dois grupos geradores, de até 30 KVA de potência.
Art. 2º.
Para cobrir despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei fica o executivo Municipal, autorizado a utilizar de dotações existente no orçamento vigente ou abrir créditos especiais no orçamento vigente, usando como recursos a anulação parcial ou total de dotações existente no orçamento atual.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"