Lei nº 121, de 03 de junho de 1977
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios para a execução dos serviços de estradas do Município, com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
Os convênios se destinam a alugueis de maquinas rodoviárias para a execução de construção, reconstrução, recuperação e conservação das estradas do Município, das quais serão obedecidos critérios do executivo Municipal.
Art. 3º.
As despesas com a execução dessa Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual em vigência na data do convênio, ficando o executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial se necessário, usando como recurso a anulação total ou parcial de dotações existentes no orçamento anual referida.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"