Lei nº 122, de 06 de junho de 1977
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, autorizado a assinar Convênio com o Departamento de Água e Energia do Estado de Minas Gerais, para cobrança da taxa de energia elétrica, referente a iluminação pública.
Art. 2º.
A taxa em referência serão cobradas juntamente com o pagamento da utilização de energia domiciliares, de conformidade com tabela e critérios adotados pelo DAE, ficando os demais proprietários ou detentores de imóveis urbanos, cadastrado no Município, enquanto não forem consumidores de energia cedida pelo DAE.
Art. 3º.
As propriedades situadas no extremo da linha da iluminação além de um raio de (20) vinte metros estão incluídas na obrigatoriedade de contribuir.
Art. 4º.
O montante da arrecadação deste tributo, será obrigatoriamente depositado mensalmente pelo chefe do serviço da fazenda, em estabelecimento bancário, a crédito do Prefeito, em contas distinta e especial sob o título de "ILUMINAÇÃO PÚBLICA".
Art. 5º.
O produto dessa arrecadação destinar-se-á exclusivamente ao pagamento de iluminação pública à empresa concessionária, não podendo ser utilizada, na hipótese alguma para quaisquer outras despesas e obrigações da municipalidade.
Art. 6º.
Sempre que por melhoria da Iluminação Pública ou acréscimo do custo da energia consumida, houver necessidade de reajustamento este se fará automaticamente, independente de nova autorização legislativa.
Parágrafo único
Tal reajustamento será precedido da publicação de Editais que conterão obrigatoriamente, o custo do serviço e as propriedades por ele atingidas.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"