Lei nº 125, de 30 de julho de 1977
Art. 1º.
Fica o poder executivo Municipal autorizado a alienar as ações da CEMIG e da Petrobrás, de propriedade da Municipalidade.
Art. 2º.
A alienação das ações referidas, reverterão para aplicação direta no Município, em setores prioritários.
Art. 3º.
Ficará a cargo do Executivo Municipal, a modalidade da alienação de conformidade com os valores atuais para a comercialização.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"