Lei nº 129, de 24 de setembro de 1977
Art. 1º.
Fica o Governo do Município de Buritis, autorizado a realizar, por Administração direta ou concorrência pública ou Administrativa que couber, os serviços de execução do PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrará em vigor esta lei na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"