Lei nº 129, de 24 de setembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

129

1977

24 de Setembro de 1977

O POVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

a A
Fica autorizado a realizar, por Administração direta ou concorrência pública ou Administrativa que couber, os serviços de execução do PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
      Art. 1º. 
      Fica o Governo do Município de Buritis, autorizado a realizar, por Administração direta ou concorrência pública ou Administrativa que couber, os serviços de execução do PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, entrará em vigor esta lei na data de sua publicação.

             

            Buritis 24 de setembro de 1977.

             

            Elizeu Nadir José Lopes

            PREFEITO

             

            ANTONIO PEDRO ANDRE SILVA

            SECRETÁRIO

               

              "Este texto não substitui o texto original"