Lei nº 130, de 24 de setembro de 1977
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal, por seu titular, autorizada a manifestar, perante o Ministério das Minas e Energias, desistência, em favor do Departamento de Água e Energia Elétricas' do Estado de Minas Gerais, do título de concessão para geração, transmissão e distribuição de energia do Município.
Art. 2º.
Fica também autorizado a Prefeitura Municipal a manter entendimento com referido Departamento, visando ao aproveitamento ou não dos bens e instalações que representarão o acervo dos serviços.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"