Lei nº 130, de 24 de setembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

130

1977

24 de Setembro de 1977

O POVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

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Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a manifestar, perante o Ministério das Minas e Energias, desistência, em favor do Departamento de Água e Energia Elétricas' do Estado de Minas Gerais, do título de concessão para geração, transmissão e distribuição de energia do Município
    O POVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS, DECRETA E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal, por seu titular, autorizada a manifestar, perante o Ministério das Minas e Energias, desistência, em favor do Departamento de Água e Energia Elétricas' do Estado de Minas Gerais, do título de concessão para geração, transmissão e distribuição de energia do Município.
        Art. 2º. 
        Fica também autorizado a Prefeitura Municipal a manter entendimento com referido Departamento, visando ao aproveitamento ou não dos bens e instalações que representarão o acervo dos serviços.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Buritis 24 de setembro de 1.977.

             

            Elizeu Nadir José Lopes

            PREFEITO

             

            ANTONIO PEDRO ANDRE SILVA

            SECRETÁRIO

               

              "Este texto não substitui o texto original"