Lei nº 160, de 02 de junho de 1978
Art. 1º.
A remuneração dos vereadores à Câmara Municipal de Buritis, fixando na Resolução nº 10/77 de 02 de setembro de 1.977, desta Câmara, passa a ser de Cr$ 435,76 a parte fixa e Cr$ 435,76 a parte variável, totalizando o valor de Cr$ 871,52 (oitocentos e setenta e um cruzeiros e cinquenta e dois centavos) para cada Vereador.
§ 1º
A Falta do Vereador à reunião ordinária importará em desconto de Cr$ 435,76, parte variável.
§ 2º
Não haverá desconto quando a falta se der por motivo de doença comprovada por atestado médico, ou por motivo de luto.
Art. 2º.
A Remuneração tanto na parte fixa como variável, será paga mensalmente.
Art. 3º.
A parte variável será dividida pelo comparecimento do vereador às sessões ordinárias e extraordinárias e à participação nas votações.
Parágrafo único
O valor de cada sessão ordinária e extraordinária será obtido dividindo-se o total da parte variável pelo número das que forem programadas e realizadas durante o mês.
Art. 4º.
É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem como ajuda de custo, representação ou gratificação.
Art. 5º.
O vereador licenciado nos termos do Artigo 38 nº III, da Lei Complementar nº 3, perderá o direito da remuneração.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações do Orçamento em vigor.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário esta resolução entrará em vigor na partir da data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"