Lei nº 162, de 20 de junho de 1978
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, autorizado a fazer Convênio com o Banco de Crédito Real do Estado de Minas Gerais, Agência de Buritis, para cobrança de imposto, movimentação de contas bancárias, pagamento de pessoal e demais transações bancárias necessárias junto à Tesouraria da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º.
Para a prestação dos serviços normais do Banco à Municipalidade fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a efetuar despesas de acordo com as taxas próprias do estabelecimento, e para cobrir as despesas abrir créditos especial no Orçamento vigente, usando como recurso a anulação total ou parcial de dotações.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"