Lei nº 167, de 18 de fevereiro de 1978
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a CODEURB, "Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais", para construção de pontes no Município de Buritis e Aluguéis de máquinas para as estradas do Município.
Art. 2º.
Para fazer face as despesas constante do convênio, auto
rizado pelo artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir se necessário Crédito Especial para a execução, observado as exigências da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/1964.
Art. 3º.
Os convênios serão de conformidade com critérios do Executivo Municipal, observando a conveniência das obras e a necessidade do Município.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"