Lei nº 180, de 10 de outubro de 1978
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer doação, mediante escritura pública, de área do Distrito de Serra Bonita e na Vila São Pedro, para a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
As áreas a serem doadas serão de acordo com as exigências da Secretaria de Saúde e servirão para a construção de Mini-Postos de saúde.
Art. 3º.
Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a utilizar dotações existentes ou abrir créditos especiais se necessário.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"