Lei nº 193, de 15 de fevereiro de 1979
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar independente de Hasta Pública os lotes constantes do corredor do posto do Urucuia, na sede do Município, face as construções já existentes, e manutenção de posse mansa e pacífica a mais de dois anos.
Art. 2º.
As áreas que reverterem ao Patrimônio Público Municipal de Buritis, face ao que prevê a Lei nº 21/73, a serem alienadas a outros requerentes obedecerão à legislação anterior, e se fará independente de Hasta Pública, mediante requerimento de interessados.
Art. 3º.
Fica determinado que o preço mínimo aos metro quadrado de área Urbana a ser alienado pela Municipalidade será de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o metro quadrado.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"