Lei nº 210, de 03 de agosto de 1979
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a custas da Municipalidade 1.000 (hum mil) registros de nascimento mediante classificação social por intermédio de ficha própria instituída para os fins.
Art. 2º.
Os registros que se referem no artigo 1º desta Lei serão de residentes no Município, e de qualquer idade, desde que seja o favorecido compatível com as exigências para os benefícios do registro gratuito, ficando autorizado a abertura de créditos especiais, usando como recursos se necessário a anulação total ou parcial de dotações vigentes no orçamento corrente.
Art. 3º.
Para a promoção constante nesta Lei, a Municipalidade poderá assumir qualquer despesa financeira, ou contrair convênios com órgãos de assistência social se necessário.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"