Lei nº 211, de 03 de agosto de 1979
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, por força desta Lei, autorizado a assinar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, convênios para a execução do Projeto para Atendimento de Emergência à Rede Escolar de 1º Grau, atingida pelas enchentes em Minas Gerais.
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda a tomar todas as providências, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, relativas aos convênios a serem assinados.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"