Lei nº 219, de 23 de novembro de 1979
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar independentemente de hasta pública e ao preço vigente para alienação a área de terra existente na margem do Urucuia ainda pertencente à Municipalidade, divididos em lotes para construções residenciais.
Art. 2º.
Para a legalização do loteamento da área fica igualmente autorizado a dispender despesas no orçamento vigente ou abrir créditos especiais se necessário, usando como recursos a anulação total ou parcial de dotações.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"