Lei nº 220, de 23 de novembro de 1979
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a adquirir por financiamento um caminhão a óleo para os serviços da Municipalidade.
Art. 2º.
Para o financiamento fica igualmente autorizado a vincular quotas ou dá-las como garantia, podendo também assumir compromisso com qualquer financeira que fizer conveniência para a aquisição do caminhão.
Art. 3º.
Para cobrir despesas de legalização e aquisição fica autorizado a dispor de recursos existentes no orçamento vigente e abrir créditos especiais se necessário.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"