Lei nº 222, de 23 de novembro de 1979
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar ou permutar as camionetes Chevrolet e Pick Up Jeep Willys da Municipalidade e adquirir novos veículos em condições de atender as necessidades dos serviços.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado a fazer financiamento para complemento da verba da aquisição ou permuta dos novos veículos utilitários a serem adquiridos.
Art. 3º.
Para cumprir as determinações legais o Executivo Municipal fará a alienação dos veículos da Municipalidade a preço justo constante da tabela pelo ano e condições dos veículos, e em caso de permutação de acordo com as exigências legais.
Art. 4º.
Para garantia de financiamento fica igualmente autorizado a vincular quotas destinadas à Prefeitura inclusive se necessário quotas do ICM ou Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"