Lei nº 232, de 19 de abril de 1980
Art. 1º.
Fica criado por necessidade dos serviços os cargos na forma constante do artigo 2º desta Lei, que serão regidos de acordo com os Estatutos dos Servidores Públicos do Município e passarão a constituir integralmente no orçamento vigente.
Art. 2º.
Os cargos autorizados por esta Lei são os seguintes:
02 – Auxiliares de Tesouraria, vencimento mensal... cr$ 3.150,00
02 – Auxiliares de Cadastro... vencimento mensal... cr$ 3.150,00
01 – Auxiliar do SIAT... vencimento mensal... cr$ 3.150,00
06 – Telefonistas... vencimento mensal... cr$ 3.150,00
01 – Auxiliar de Educação... vencimento mensal... cr$ 3.150,00
01 – Guarda Noturno... vencimento mensal... cr$ 2.730,00
01 – Delegado Municipal... vencimento mensal... cr$ 5.278,00
01 – Escrivão de Polícia... vencimento mensal... cr$ 4.004,00
Art. 3º.
Os cargos ora criados passarão a pertencer ao quadro dos funcionários públicos Municipais, e terão todas as vantagens do cargo.
Art. 4º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal a utilizar de dotações constante do orçamento vigente para cobrir despesas, e se necessário abrir créditos especiais, usando como recursos a anulação total ou parcial de dotações vigentes.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"