Lei nº 920, de 21 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

920

2003

21 de Julho de 2003

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Disposições Preliminares
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Constituição Estadual e, na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Buritis para o exercício de 2004, compreendendo:
          I – 
          s prioridades e metas da administração pública municipal;
            II – 
            A estrutura e organização dos orçamentos;
              III – 
              As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                  V – 
                  As disposições sobre alterações na legislação tributária;
                    VI – 
                    As disposições gerais.
                      CAPÍTULO I
                      DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2004, em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
                          I – 
                          Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
                            II – 
                            Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
                              III – 
                              Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
                                IV – 
                                Modernização da execução orçamentária incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;
                                  V – 
                                  Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
                                    VI – 
                                    Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
                                      VII – 
                                      Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;
                                        VIII – 
                                        Estimular a erradicação do analfabetismo;
                                          IX – 
                                          Distribuição de material e merenda escolar;
                                            X – 
                                            Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
                                              XI – 
                                              Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
                                                XII – 
                                                Assegurar remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe Emenda Constitucional nº 14/96;
                                                  XIII – 
                                                  Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças;
                                                    XIV – 
                                                    Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as atividades operacionais com a aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos, computadores e linhas telefônicas;
                                                      XV – 
                                                      Construção de ginásio poliesportivo;
                                                        XVI – 
                                                        Reforma e construção de praças e de esporte e lazer;
                                                          XVII – 
                                                          Construção, reforma e ampliação de creches;
                                                            XVIII – 
                                                            Incentivo e manutenção de esporte;
                                                              XIX – 
                                                              Construção, ampliação e reforma de prédios escolares;
                                                                XX – 
                                                                Aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
                                                                  XXI – 
                                                                  Aquisição de imóvel para Casa da Cultura;
                                                                    XXII – 
                                                                    Aquisição de veículos para transporte escolar;
                                                                      XXIII – 
                                                                      Аquisição de equipamentos diversos;
                                                                        XXIV – 
                                                                        Construção de quadras esportivas;
                                                                          XXV – 
                                                                          Construção de prédios escolares nos assentamentos;
                                                                            XXVI – 
                                                                            Aquisição e desapropriação de imóveis de interesse do Município;
                                                                              XXVII – 
                                                                              Construção de pavimentação asfáltica em vias urbanas da sede, distritos e vilas do Município;
                                                                                XXVIII – 
                                                                                - Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de águas pluviais;
                                                                                  XXIX – 
                                                                                  Aquisição de tratores agrícolas com implementos;
                                                                                    XXX – 
                                                                                    Ampliação da rede de energia elétrica na sede, distritos e vilas do Município;
                                                                                      XXXI – 
                                                                                      Eletrificação rural;
                                                                                        XXXII – 
                                                                                        Ampliação da rede de água da sede, distritos e vilas do Município;
                                                                                          XXXIII – 
                                                                                          Ampliação e construção de rede coletora de esgoto na sede;
                                                                                            XXXIV – 
                                                                                            Aquisição de veículos para uso das Secretarias e setores da Administração Municipal;
                                                                                              XXXV – 
                                                                                              Aquisição de móveis e equipamentos odontológicos e cirúrgicos;
                                                                                                XXXVI – 
                                                                                                Construção e reforma de Casas Populares;
                                                                                                  XXXVII – 
                                                                                                  Reforma e melhoria em moradias de pessoas carentes;
                                                                                                    XXXVIII – 
                                                                                                    Reforma e melhoria de prédios públicos;
                                                                                                      XXXIX – 
                                                                                                      Construção de poços artesianos, barragens, silos e poços tubulares;
                                                                                                        XL – 
                                                                                                        Construção e ampliação de postos telefônicos;
                                                                                                          XLI – 
                                                                                                          Aquisição de máquinas para conservar e construir vias urbanas e rurais;
                                                                                                            XLII – 
                                                                                                            Desenvolvimento de ações de assistência médica, sanitária e odontológica, inclusive em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;
                                                                                                              XLIII – 
                                                                                                              Adquirir e distribuir medicamentos, visando atender os grupos populacionais mais carentes;
                                                                                                                XLIV – 
                                                                                                                Construção e Ampliação dos Postos de Atendimento do Programa de Saúde da Família;
                                                                                                                  XLV – 
                                                                                                                  Reforma e Ampliação da Unidade Mista de Saúde;
                                                                                                                    XLVI – 
                                                                                                                    Construção de centro de comercialização;
                                                                                                                      XLVII – 
                                                                                                                      Apoio ao programa Liberdade Assistida;
                                                                                                                        XLVIII – 
                                                                                                                        Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo е ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;
                                                                                                                          XLIX – 
                                                                                                                          Construção de Estação de Tratamento de Esgoto;
                                                                                                                            L – 
                                                                                                                            Construção de Rede Pluvial;
                                                                                                                              LI – 
                                                                                                                              Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
                                                                                                                                LII – 
                                                                                                                                Combatera pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
                                                                                                                                  LIII – 
                                                                                                                                  Aquisição de prédios próprios para o programa de saúde familiar;
                                                                                                                                    LIV – 
                                                                                                                                    Construção e Implantação de Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo;
                                                                                                                                      LV – 
                                                                                                                                      Construção e manutenção de estradas vicinais;
                                                                                                                                        LVI – 
                                                                                                                                        Construção de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros;
                                                                                                                                          LVII – 
                                                                                                                                          Ampliação do prédio e Apoio ao PAV;
                                                                                                                                            LVIII – 
                                                                                                                                            Assistência ao idoso;
                                                                                                                                              LIX – 
                                                                                                                                              Desenvolvimento de Programa de Capacitação para Produção e Geração de Renda;
                                                                                                                                                LX – 
                                                                                                                                                Políticas públicas de incentivo ao pequeno produtor, possibilitando o acesso a novas tecnologias de produção agropecuária, equipamentos, melhoria de pastagens, rebanhos, linhas de consumidores; financiamento e acesso aos mercados
                                                                                                                                                  LXI – 
                                                                                                                                                  Apoio à criança e adolescente em situação de risco;
                                                                                                                                                    LXII – 
                                                                                                                                                    Assistência ao deficiente;
                                                                                                                                                      LXIII – 
                                                                                                                                                      Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
                                                                                                                                                        LXIV – 
                                                                                                                                                        Melhoria na qualidade da iluminação pública;
                                                                                                                                                          LXV – 
                                                                                                                                                          Reajuste salarial para os funcionários públicos municipais;
                                                                                                                                                            LXVI – 
                                                                                                                                                            Compra de equipamentos de uso permanente para a Câmara Municipal;
                                                                                                                                                              LXVII – 
                                                                                                                                                              Despesas com pessoal no Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                LXVIII – 
                                                                                                                                                                Incentivo aos educandos de 3º grau;
                                                                                                                                                                  LXIX – 
                                                                                                                                                                  construção e Ampliação de Centro de Convivência;
                                                                                                                                                                    LXX – 
                                                                                                                                                                    Construção, Ampliação e reforma de imóveis municipais;
                                                                                                                                                                      LXXI – 
                                                                                                                                                                      Restauração dos monumentos históricos;
                                                                                                                                                                        LXXII – 
                                                                                                                                                                        Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores;
                                                                                                                                                                          LXXIII – 
                                                                                                                                                                          Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
                                                                                                                                                                            LXXIV – 
                                                                                                                                                                            Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;
                                                                                                                                                                              LXXV – 
                                                                                                                                                                              Ampliação e melhoria do novo cemitério;
                                                                                                                                                                                LXXVI – 
                                                                                                                                                                                Reforma e melhoria do cemitério velho;
                                                                                                                                                                                  LXXVII – 
                                                                                                                                                                                  Construção de uma praça pública na área vaga da antiga CASEMG, contendo arborização, gramado, passeios, bancos e um lago;
                                                                                                                                                                                    LXXVIII – 
                                                                                                                                                                                    Construção da segunda pista da Avenida Pedro Valadares Versiani: "do balão da Rodoviária até o balão próximo ao Parque de Exposição;
                                                                                                                                                                                      LXXIX – 
                                                                                                                                                                                      Aquisição de Veículo para o Legislativo;
                                                                                                                                                                                        LXXX – 
                                                                                                                                                                                        Melhoria nas pistas que dão acesso ao terminal rodoviário;
                                                                                                                                                                                          LXXXI – 
                                                                                                                                                                                          Sinalização de trânsito através de placas e pinturas no asfalto;
                                                                                                                                                                                            LXXXII – 
                                                                                                                                                                                            Nomeação das ruas e numeração das casas da Sede, Distritos e Vilas do Município;
                                                                                                                                                                                              LXXXIII – 
                                                                                                                                                                                              Programa de construção de banheiros em casas de pessoas carentes;
                                                                                                                                                                                                LXXXIV – 
                                                                                                                                                                                                Construção do Estádio Municipal de Futebol, na sede do Município;
                                                                                                                                                                                                  LXXXV – 
                                                                                                                                                                                                  Apoio à Segurança pública;
                                                                                                                                                                                                    LXXXVI – 
                                                                                                                                                                                                    Ampliação do Prédio do Projeto Ação e Vida - PAV, incluindo uma quadra de esportes;
                                                                                                                                                                                                      LXXXVII – 
                                                                                                                                                                                                      Construção de Casa de apoio à recuperação de drogados;
                                                                                                                                                                                                        LXXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                        Coleta seletiva de lixo;
                                                                                                                                                                                                          LXXXIX – 
                                                                                                                                                                                                          Aquisição de terreno para formação de pastos para a Associação dos Carroceiros;
                                                                                                                                                                                                            XC – 
                                                                                                                                                                                                            Construção da ponte do Ribeirão do Pé da Serra, via Palmeira;
                                                                                                                                                                                                              XCI – 
                                                                                                                                                                                                              Criação do setor de esporte na estrutura administrativa da Prefeitura
                                                                                                                                                                                                                XCII – 
                                                                                                                                                                                                                Construção de uma creche no Distrito de São Pedro do Passa Três.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                    As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento discriminara a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            outras despesas correntes;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes constituição; e
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  amortização da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento compreendera a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Örgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        à concessão de subvenções econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          ao pagamento de precatórios judiciários, e
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                texto da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      discriminação da legislação da receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              resumo das receitas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                resumo das despesas do orçamento, isoladas e conjuntamente, por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, e grupo de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              resumo da política econômica e social do Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os resultados correntes do orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os gastos na área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuições sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    taxas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transferências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2003, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Diretrizes Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        . Serão divulgados na Internet, ao menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2004, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, о somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, а alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa oua obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com rgãos ou entidades de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            . É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        té quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            existirem cargos vagos a preencher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será apresentada programação especial de despesas condicionadas aprovação das respectivas alterações na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            . Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2003, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, após aprovação pelo Poder Legislativo, e terá como limite máximo o percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) do valor fixado para as despesas do exercício 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Buritis - MG, 21 de julho de 2003.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Vicente Damasceno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                *Projeto de Autoria do Executivo Municipal N° 009/2003

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"