Lei nº 238, de 15 de agosto de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

238

1980

15 de Agosto de 1980

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMUB - :

a A
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMUB - :
    A Câmara Municipal de Buritis, pelos seus membros decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição da EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE BURITIS – EMUB, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
        Art. 2º. 
        A Empresa terá por objetivo executar a política habitacional do Município e harmonizá-la com os planos e programas do Governo Municipal, visando contribuir para a diminuição do "Déficit" de habitações populares, cabendo-lhe todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH, que disciplinam a atuação desta Empresa.
          Art. 3º. 
          Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:
            I – 
            Estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente, projetos relativos à habitação popular, observada a Legislação federal pertinente ao assunto;
              II – 
              Contratar financiamento externo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para execução dos programas e planos relacionados com a construção de unidades habitacionais populares;
                III – 
                Hipotecar os bens móveis componentes de seu patrimônio, incluídos aqueles que constituem o seu capital social, para os fins previstos no inciso II deste artigo;
                  IV – 
                  Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos;
                    V – 
                    Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades;
                      VI – 
                      Receber os empréstimos do BNH, repassados pelo Agente Financeiro com vistas à realização dos objetivos previstos no INCISO I;
                        VII – 
                        Comercializar com os beneficiários finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas do BNH;
                          VIII – 
                          Assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de infraestrutura e equipamento comunitário e outras obras especiais absolutamente necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, custos estes que não poderão ser rateados entre os beneficiários finais;
                            IX – 
                            Promover o exame da situação sócio-econômica dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;
                              X – 
                              Responsabilizar-se pela administração da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer;
                                Art. 4º. 
                                O capital social da empresa é de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) totalmente subscrito pelo Município.
                                  Art. 5º. 
                                  O capital poderá ser integralizado em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, estes últimos pelo valor correspondente à avaliação feita pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                    Art. 6º. 
                                    O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do Executivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo.
                                      Art. 7º. 
                                      A empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidades de administração indireta do Município e da União. A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa, por decreto do Prefeito Municipal.
                                        Art. 8º. 
                                        Constituem recursos financeiros da empresa:
                                          I – 
                                          as doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;
                                            II – 
                                            o produto da venda de bens de materiais inservíveis;
                                              III – 
                                              dotações orçamentárias ou créditos adicionais dos Municípios;
                                                IV – 
                                                recursos provenientes de outras fontes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A empresa será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas, sem remuneração, e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o Município.
                                                    Art. 10. 
                                                    A Diretoria será composta de 3 (três) membros; Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico Administrativo.
                                                      § 1º 
                                                      Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução.
                                                        § 2º 
                                                        Os diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
                                                          Art. 11. 
                                                          Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.
                                                            Art. 12. 
                                                            A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, indicados livremente pelo prefeito e igual número de suplentes, com mandato de dois (2) anos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Competirá ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.
                                                                Art. 13. 
                                                                Por ato do prefeito serão colocados à disposição da Empresa servidores municipais para prestação de serviços, sem prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  A empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da Empresa será realizada mediante abertura de crédito especial.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que venham a ser contraídas pela sociedade criada por esta lei.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Buritis, 15 de agosto de 1.980.

                                                                           

                                                                          Elizeu Nadir José Lopes

                                                                          Prefeito

                                                                           

                                                                          Antônio Pedro André Silva

                                                                          Secretário

                                                                          -projeto nº 130/80 de 15.08.80-

                                                                             

                                                                            "Este texto não substitui o texto original"