Lei nº 239, de 15 de agosto de 1980
Art. 1º.
Fica homologada a Carta de intenção ajustada entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em 29 (vinte e nove) de julho de 1.980, objetivando integrar o Município ao “PROMORAR-MINASCASA”.
Art. 2º.
Fica autorizado ao poder executivo municipal a contratar com a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, operações de financiamentos ou de finanças, até o montante de 150.000 UPC do BNH, assim discriminadas.
a)
60% das UPC-do-BNH para a construção das habitações de interesse social, a juros de 1% (hum por cento) ao ano, mais a correção monetária trimestral, com prazo de desembolso e de amortização não superiores a 36 (trinta e seis) meses;
b)
40% das UPC-do-BNH para a execução de obras de infraestrutura urbana, no conjunto habitacional a ser edificado, a juros de até 8% (oito por cento) ao ano, mais a correção monetária trimestral, com prazo de resgate de até 18 (dezoito) anos, acrescido do prazo de carência que for ajustado.
Parágrafo único
A municipalidade poderá alterar através do Executivo Municipal, os índices dos itens “a” e “b” desta lei e artigo, caso existam os cálculos técnicos devidamente comprovados, independentemente de nova autorização legislativa.
Art. 3º.
Os empréstimos e/ou finanças de que trata esta lei, poderão ser garantidos por hipotecas em primeiro grau, das obras financiadas e pelas cauções das quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e/ou do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), durante toda a vigência dos contratos de mútuos.
Art. 4º.
Os orçamentos anuais consignarão, obrigatoriamente, dotações para cumprir amortizações juros, taxas, seguros e correções monetárias, das operações autorizadas por esta Lei, até integral quitação.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, até o montante autorizado no art. 2º desta lei, com vigência até 31 de dezembro de 1.980.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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