Lei nº 246, de 05 de dezembro de 1980
Art. 1º.
Fica o poder executivo Municipal de Buritis, autorizado a alienar, independente de Hasta Pública, parte do terreno adquirido da paróquia Nossa Senhora da Pena, no prolongamento Urbano nas proximidades da Av. Nossa Senhora da Pena.
Art. 2º.
A alienação se dará ao preço normal de área urbana, de acordo com as alienações de áreas das proximidades do terreno na forma das leis que regulam as alienações de áreas não servidas de luz, água e outros serviços de saneamento básicos.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"